Em um mundo cada vez menos físico, é intuitivo que o tratamento conferido a bens digitais, em caso do falecimento de seu titular, desperte desafios jurídicos. Saber o tratamento a ser conferido a ativos, contas, senhas, fotos e informações armazenadas digitalmente pelo falecido é tema atual, carente de sistematização e permeado de controvérsias. A herança digital ainda não é objeto de tratamento legislativo no Brasil, embora o projeto de reforma do Código Civil destine ao tema um capítulo próprio. No Judiciário, há precedentes sobre a matéria, inclusive no âmbito do STJ (3ª Turma, REsp 2.124.424/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, j. 09.09.25).
Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos, intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, existentes em formato digital (art. 2.027 – AA, do projeto de reforma). Pelo texto proposto, percebe-se que o patrimônio digital envolve bens de conteúdo patrimonial quanto de natureza personalíssima. Os bens digitais de natureza patrimonial possuem valor econômico e são transmissíveis aos herdeiros, em regime semelhante aos bens não digitais (art. 1784 do Código Civil). No tocante aos bens digitais não patrimoniais, em princípio, entende-se por sua não transmissibilidade aos herdeiros, embora a matéria comporte sutilezas relevantes. Em termos práticos, a herança digital patrimonial abrange transmissão de criptomoedas, milhas aéreas, canais monetizados em redes sociais e domínios de internet. Por sua vez, a herança digital não patrimonial envolve acesso a contas de e-mail, senhas, perfis em redes sociais e arquivos em nuvem, com fotos e/ou documentos pessoais.
No campo digital patrimonial, os bens são transmissíveis aos herdeiros. É oportuno anotar o caráter patrimonial de milhas aéreas, a ponto de serem partilháveis em divórcio. No entanto, o STJ já considerou programas de milhas aéreas como bonificações gratuitas, pela fidelidade do consumidor, pelo que não seria abusiva a cláusula do programa que restringisse a sua transmissão (a decisão envolvia cessão em vida) (3ª Turma, REsp 2.011.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, j. 05.03.2024). No caso de transmissão não voluntária, em função de falecimento, diante do caráter patrimonial das milhas, é abusiva a recusa à transmissão das milhas para os herdeiros. O projeto reafirma o caráter patrimonial de milhas aéreas (art. 2.027-AA, parágrafo único). Quanto ao direito digital não patrimonial, há precedentes que asseguram acesso a contas digitais, para finalidades específicas, como conversão do perfil em rede social em memorial do falecido ou para acesso a fotos e vídeos armazenados na nuvem. É importante ressaltar que tais medidas são excepcionais, cuja necessidade deve ser comprovada e objetivo restrito, por envolverem privacidade e imagem do falecido e até mesmo de terceiros. Bem por isso que no projeto de reforma se estabelece que os direitos de personalidade do falecido se projetam após a sua morte (art. 2.027 – AB). Nesse contexto, o STJ entendeu que a busca por bens em contas digitais do falecido deve se dar por incidente processual, com auxílio de profissional (inventariante digital), restringindo-se aos bens buscados, sem violar direitos de personalidade do falecido ou terceiros (REsp 2.124.424/SP) (o entendimento também deve ser aplicado à busca de bens imateriais, como fotos armazenadas em nuvem, e há precedentes do TJSP de teor assemelhado para acesso para produção de provas). Podem surgir zonas de incerteza, como perfil não monetizado em rede social, mas explorado habitualmente para atividade econômica. Nesses casos, deve-se privilegiar o status patrimonial, sempre que houver nítida utilização vinculada à atividade empresarial, com base de seguidores vinculada a esse fim. Por fim, pode ser recomendável ao interessado dispor em testamento sobre a destinação de sua herança digital, com definição do que é transmissível, e como se dará o acesso e apuração de tais dados, e o que é personalíssimo e intransmissível. O projeto de reforma contempla que a matéria pode ser regulada em testamento e, inclusive, que o compartilhamento de senhas é equiparado a disposições testamentárias, para fins de acesso da conta aos sucessores (art. 2.027-AC).

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