A participação do credor na alienação judicial (leilão) difere do instituto da adjudicação. Enquanto na adjudicação o exequente fica vinculado ao valor da avaliação do bem, na arrematação ele concorre em igualdade de condições com terceiros, podendo ofertar lance inferior à avaliação, desde que não configure preço vil.

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial de um devedor e dispensar um condomínio de depositar a diferença entre o valor de avaliação de um imóvel e o valor pelo qual o arrematou em leilão.

O caso envolve a execução de dívidas por taxas condominiais não pagas que totalizavam cerca de R$ 1,09 milhão. O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 1,42 milhão. Em segundo leilão, o condomínio exequente foi o único licitante e arrematou o bem por R$ 852 mil.

O devedor recorreu alegando que o condomínio deveria depositar a diferença. O argumento baseava-se no artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga o credor a depositar a diferença se o valor dos bens exceder o seu crédito. Para a defesa, a expressão “valor dos bens” referia-se à avaliação (R$ 1,42 mi), o que geraria um saldo a devolver ao executado, já que o crédito era menor que a avaliação.

O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a tese, entendendo que “valor dos bens” refere-se ao preço da arrematação. Como o lance (R$ 852 mil) foi inferior à dívida (R$ 1,09 mi), o tribunal estadual concluiu que não havia valor a ser depositado pelo credor.

Coisas distintas

No STJ, prevaleceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha. O magistrado explicou que o sistema processual oferece ao credor opções distintas: a adjudicação, que é vinculada ao preço da avaliação, e a alienação judicial, em que o bem é submetido ao mercado.

A decisão destacou que, ao optar pelo leilão, o credor se equipara a qualquer terceiro interessado. Obrigar o exequente a pagar a diferença com base na avaliação, quando o bem foi arrematado por valor menor, seria colocá-lo em desvantagem injustificada em relação a outros licitantes.

“Entender que ele [o credor] fica igualmente vinculado ao valor da avaliação equivale a lhe retirar a garantia dada pela lei de concorrer na alienação judicial em igualdade de condições com os demais interessados, que podem ofertar lanço inferior ao valor da avaliação, desde que não configurado preço vil e que apenas depositarão o valor do lanço.”

Para os ministros, a expressão “valor dos bens”, contida na regra do depósito (artigo 892, § 1º), deve ser interpretada como o valor efetivo da arrematação. Como o imóvel foi arrematado por R$ 852 mil e a dívida era superior a R$ 1 milhão, não há dever de depósito, mantendo-se o direito do credor de executar o saldo faltante.

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REsp 1.995.727

Fonte: Conjur

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