Visão monocular é reconhecida como deficiência para direito de isenção de ICMS em compra de veículo automotor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. A decisão, proferida em julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, manteve a concessão do benefício a um motorista com a condição visual.
O Distrito Federal argumentou que a isenção estava sendo ampliada indevidamente, pois as normas que a estabelecem não mencionam expressamente pessoas com visão em apenas um olho. No entanto, o colegiado, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, rejeitou o recurso e firmou o entendimento de que a interpretação das normas de benefícios fiscais para pessoas com deficiência deve estar alinhada à finalidade constitucional de inclusão social e eliminação de barreiras à cidadania plena.
O ministro Francisco Falcão explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios fiscais sem previsão legal específica. Contudo, o STF também admite o controle de omissões normativas que sejam incompatíveis com a Constituição, especialmente quando há discriminação indevida contra pessoas com deficiência.
Falcão relembrou um caso anterior no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista na Lei 8.989/1995. Ele destacou que a jurisprudência das cortes superiores já considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos. Recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, reforçando essa posição.
FINALIDADE SOCIAL
O relator enfatizou que o conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adota uma abordagem biopsicossocial. Essa perspectiva considera a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais, superando o modelo estritamente médico.
“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou Falcão.
Embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determine a interpretação literal das normas de isenção tributária, o ministro ponderou que a jurisprudência do STJ permite que essa interpretação privilegie a finalidade social da norma. Para o relator, seria uma incoerência negar a condição de deficiência para a concessão de um benefício destinado à promoção da mobilidade quando essa condição já é reconhecida para outros efeitos jurídicos.
“Reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”, concluiu.
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews


Deixe um comentário