Artigo aborda as recentes definições do STJ e os debates em curso no STF sobre o julgamento de controvérsias envolvendo o IBS e a CBS

A emenda regimental 48/26 e a criação do conflito federativo

Em mais uma medida voltada à adaptação do Poder Judiciário às mudanças introduzidas pela reforma tributária, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, assinou a emenda regimental 48, de 11/6/26, que promove alterações no Regimento Interno da corte para disciplinar o processamento e julgamento dos conflitos federativos relacionados ao IBS e à CBS. A principal mudança foi a atribuição da competência à 1ª seção do STJ para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionados à CBS e ao IBS.

A escolha do colegiado decorre de sua especialização em matéria tributária e em Direito Público, uma vez que a seção é composta pelos ministros integrantes da 1ª e da 2ª turmas do Tribunal. Segundo a justificativa da própria emenda, a medida busca adequar a organização interna do STJ às competências atribuídas pela reforma tributária e aos impactos processuais decorrentes da implementação do novo sistema tributário.

Complementando essa reestruturação, a emenda regimental 48/26 também criou a nova classe processual denominada CFe – Conflito Federativo, que será destinada especificamente às controvérsias envolvendo entes federativos ou o Comitê Gestor do IBS em matérias relacionadas à administração, arrecadação, fiscalização e repartição de receitas dos novos tributos.

Por fim, a emenda conferiu ao relator poderes para decidir monocraticamente hipóteses de inadmissibilidade, perda de objeto ou controvérsias já solucionadas por jurisprudência consolidada do STF ou do próprio STJ. Ainda, a emenda prevê a intervenção obrigatória do ministério Público, em razão da natureza institucional e do interesse público envolvido nessas controvérsias.

Os desafios do contencioso judicial na reforma tributária sob a ótica dos Tribunais Superiores

A regulamentação promovida pelo STJ representa importante avanço na organização dos conflitos federativos decorrentes da reforma tributária. Definidas as competências, o desafio dos tribunais superiores passa a ser equilibrar as decisões, com vistas à diminuição de entendimentos conflitantes entre justiça

Federal e Estadual, uma vez que o IBS e a CBS têm as mesmas hipóteses de incidência e serão julgados por tribunais distintos.

Esse risco, inclusive, já deixou de ser hipotético. Recentemente, foram identificadas duas decisões de mérito sobre o art. 82 da lei complementar 214/25, que condiciona a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas a requisitos como a certificação no Programa OEA – Operador Econômico Autorizado e a manutenção de patrimônio líquido mínimo. As ações foram propostas no Distrito Federal pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), que precisou acionar a Justiça Federal para discutir a CBS e a Justiça Estadual para tratar do IBS, diante da ausência de análise conjunta dos tributos.

Na ação relativa à CBS (processo 1013794-80.2026.4.01.3400), a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença proferida em 1/6/26, manteve a aplicação do art. 82, por entender que a norma apenas estabeleceu mecanismos operacionais destinados a assegurar que a desoneração alcance operações efetivamente voltadas ao exterior, sem esvaziamento material da garantia constitucional. Já na ação relativa ao IBS (processo 0701878-82.2026.8.07.0018), a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a sentença proferida 8/5/26, afastou as condicionantes, ao considerar que os requisitos extrapolam a regulamentação e criam restrições indevidas ao regime desonerativo.

O resultado é expressivo. Sobre operações de mesma natureza, um mesmo contribuinte pode ter reconhecida a suspensão quanto ao IBS, mas não quanto à CBS, ainda que se trate de tributos gêmeos disciplinados pela mesma lei complementar. As sentenças ainda comportam recurso, mas já evidenciam, na prática, o risco que a dualidade de competências projeta sobre a uniformidade do novo sistema.

Por conta desses conflitos, a preocupação tem sido objeto de debate no STF. Nesse sentido, em abril de 2026, o Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF) publicou o edital acadêmico 05/26 para coletar contribuições de instituições da sociedade civil sobre o desenho do contencioso judicial da reforma tributária. No documento, o próprio STF reconheceu que a questão da competência jurisdicional dos novos tributos “ainda não foi devidamente equacionada”, evidenciando a necessidade de construção de soluções capazes de preservar a uniformidade e a segurança jurídica do sistema.

O principal desafio decorre do fato de que o IBS e a CBS foram concebidos pela reforma tributária como tributos estruturalmente idênticos, sujeitos às mesmas regras constitucionais em temas como fato gerador, base de cálculo, imunidades e creditamento. Apesar disso, as controvérsias envolvendo a CBS permanecem

submetidas à Justiça Federal, enquanto as discussões relativas ao IBS seguem apreciadas pela Justiça Estadual. Como demonstra o caso das exportações indiretas, essa divisão de competências deixou de representar um risco meramente potencial e já produz interpretações divergentes sobre normas equivalentes, o que compromete a uniformidade de aplicação do novo sistema tributário.

Dentre as alternativas atualmente em discussão estão a criação de mecanismos de cooperação judiciária entre magistrados estaduais e federais, a implementação de estruturas de jurisdição compartilhada inspiradas nos Núcleos de Justiça 4.0 e a adoção de instrumentos voltados à uniformização das decisões envolvendo IBS e CBS. As contribuições recebidas pelo CESTF serão agora analisadas por grupos de especialistas antes da realização de novos debates institucionais sobre o futuro do contencioso judicial da reforma tributária.

Conclusão

A emenda regimental 48/26 representa mais um passo na adaptação institucional do Poder Judiciário às transformações promovidas pela reforma tributária. Ao atribuir à 1ª seção do STJ a competência para julgamento dos conflitos federativos envolvendo IBS e CBS e criar a classe processual denominada CFe – Conflito Federativo, o tribunal busca conferir maior especialização, racionalidade e segurança jurídica ao tratamento dessas controvérsias.

A medida, contudo, não encerra as discussões processuais decorrentes do novo sistema tributário. Permanece em debate a definição de mecanismos capazes de evitar decisões divergentes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal em matérias envolvendo tributos concebidos para operar de forma integrada e harmonizada. Esse cenário reforça a necessidade de uma atuação coordenada entre os órgãos judiciários para assegurar que a dualidade de competências não comprometa a estabilidade jurídica almejada pela reforma.

Nesse contexto, as iniciativas atualmente conduzidas pelo STJ e pelo STF demonstram que a implementação da reforma tributária não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também a construção de um modelo processual apto a assegurar uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na interpretação e aplicação dos novos tributos. Portanto, o sucesso dessa transição dependerá de um diálogo constante entre os tribunais e a sociedade, visando adaptar o rito processual à nova realidade tributária do país.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e promove a reforma tributária do consumo.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui normas gerais relativas ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental nº 48, de 11 de junho de 2026. Inclui dispositivos no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para tratar das normas de organização de processo e julgamento de conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 17 jun. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Edital Acadêmico nº 05/2026. Consulta pública sobre o contencioso judicial da reforma tributária. Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), Brasília, 2026.

1ª Seção do STJ julgará conflitos federativos relacionados à reforma tributária. 17 jun. 2026.

Justiça estadual e federal divergem em decisões sobre suspensão de CBS e IBS. Reportagem de Diane Bikel, 07 jun. 2026.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO (CRCMA). Reforma tributária: STF abre consulta pública sobre futuro do contencioso judicial. Disponível em:

https://crcma.org.br/noticias/reforma-tributaria-stf-abre-consulta-publica-sobre-futuro-do-contencioso-judicial.

Fonte: Migalhas

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