A formalização das relações informais, visando diferenciar união estável de contrato de namoro, por mais contraditório que pareça, é legítima, mas é dotada de presunção relativa de veracidade, dependendo de conformidade fática Com a evolução das relações sociais, novos institutos jurídicos ganharam força e relevância. As constantes modificações no conceito de “família” levaram a doutrina, encabeçada por Maria Berenice…
![Artigo: Escritura pública de união estável e contrato de namoro – os limites e a presunção juris tantum de veracidade – Por Laerzio Chiesorin Junior e João Pedro T. Transmontano](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)