Nos termos do art. 544 do Código Civil, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importam em adiantamento do que lhes cabe por herança. Houve relevantes alterações do dispositivo, pois o art. 1.171 do Código Civil de 1916 previa que “a doação de pais aos filhos importa em adiantamento da legítima”. Além da inclusão expressa…
![Artigo: Doação entre cônjuges no regime da separação obrigatória de bens – Por Flávio Tartuce](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)