O artigo 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Pessoais impõe, em seus §§4º e 5º, a incidência do regime de tratamento público de dados pessoais aos serviços notariais e de registro[1], embora referida lei não traga maiores detalhes em relação às peculiaridades de sua aplicação às atividades em questão[2]. Com o escopo de detalhar a aplicação da…
![Artigo: O Provimento 134/22 do CNJ e a aplicação da LGPD aos serviços notariais e de registro – Por José Luiz de Moura Faleiros Júnior e Maria Gabriela Venturoti Perrotta](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)