Na atual conjuntura sócio-jurídica, pessoas transgênero têm, por força cogente dos precedentes colacionados pelo Supremo Tribunal Federal no ordenamento jusconstitucional, o direito oponível de existir, a viver e a se portar da maneira que lhe for plausível (vide Tema 761 de Repercussão Geral; ADI 4.275; ADPF 572; ADO 26/MI 4.733;). Todavia, apesar das pessoas transgênero terem a habilidade constitucionalmente…
![Artigo: Do respeito à dignidade post mortem de pessoas transgênero e do direito à autodeterminação – por Grégori Lucas](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE.png)