O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), em recente decisão, entendeu que é pacífica a jurisprudência que permite o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, pois se tratam de dois procedimentos distintos. Para o desembargador Alexandre Bastos, enquanto a adoção destitui o poder da família biológica, o registro de crianças por um padrasto ou por casais homossexuais não pressupõe essa mudança. De acordo com o advogado e presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o desembargador utilizou-se de sedimentada doutrina e jurisprudência relativas à filiação socioafetiva para fundamentar sua decisão.
 
“Se uma criança é tratada por alguém como filho, se essa criança não tem um ou ambos os pais registrados em sua certidão de nascimento, essa pessoa que assim a trata tem todo o direito de reconhecer-se como pai ou mãe dessa criança diretamente no Cartório de Registro Civil competente, e esse reconhecimento será irrevogável e irretratável. Acredito ainda que a legislação adotiva deva ser mudada para que se possa inserir o direito de uma pessoa adotar uma criança sem a necessidade de cadastrar-se previamente, caso reste provada a relação socioafetiva desta pessoa com a criança que pretenda adotar”, afirma.
 
Neste caso específico, as autoras conseguiram na Justiça o reconhecimento de sua união estável. Apesar disso, os pedidos da maternidade socioafetiva e da retificação do registro de nascimento do filho foram negados pelo juízo da Infância e da Juventude. “Entendo que a razão dessas negativas está no fato de que a nossa lei de registros públicos, datada de 1973, não prevê o registro civil de crianças cuja paternidade ou maternidade é estabelecida pelos laços de afeto. Não sei se seria essa a situação do caso concreto, mas certamente que muitas decisões judiciais contrárias aos pedidos que foram feitos pelas autoras baseiam-se, também, no fato de constituírem uma união estável homossexual”, comenta José Roberto.
 
O desembargador reformou a decisão ao entender que o caso analisado não se trata de uma adoção por parte da outra mãe. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”, explicou.
 
No mérito, Alexandre Bastos entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva. Segundo ele, entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam, é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem intervenção do Judiciário.
 
“O atual posicionamento do STJ é o de reconhecer a possibilidade jurídica do estabelecimento da filiação em se provando o vínculo socioafetivo entre a criança e seu pai e/ou sua mãe. Exemplo disso são encontrados em vários julgados do STJ dos quais destacamos o AREsp 660156/MT, o Resp 1274240/SC, o Resp 709608/MS e o Resp 1328380/MS. Se o posicionamento do STJ é o de claramente admitir o reconhecimento do vínculo socioafetivo para o estabelecimento da filiação, é certo que qualquer decisão judicial proferida pelas instâncias inferiores que não reconheçam tal vínculo contrariam expressamente o posicionamento dominante no STJ e não podem prosperar”, afirma José Roberto.
 
Ainda conforme o advogado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 898060 e da análise da repercussão geral 622 decidiu, por maioria de votos, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, ou seja, reconheceu o Supremo Tribunal Federal, além da possibilidade jurídica da socioafetividade, a possibilidade de uma criança ter, por exemplo, um pai biológico e um pai socioafetivo registrados em seu registro de nascimento, ou seja, uma multiparentalidade.