A Constituição Federal como fonte inspiradora das demais normas, traz em seu íntimo (art. LXXVIII) o Princípio consagrado como Duração Razoável do Processo, tal princípio foi alçado como garantia fundamental através da Emenda Constitucional 45/2004, porquanto, patente a insatisfação da sociedade com a lentidão das prestações jurisdicionais. Importa considerar, através dos ensinamentos do saudoso jurista Rui Barbosa, que “a…
2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Deslocamento até outro município – Ilícito administrativo – Instauração de Processo Administrativo. Processo 1057228-14.2017.8.26.0100 Pedido de Providências REGISTROS PÚBLICOS S.S.E.H.A.G.A. Vistos, Trata-se de representação apresentada por SEHAL Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC, em face do Sr. Tabelião de Notas da…
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A Constituição Federal como fonte inspiradora das demais normas, traz em seu íntimo (art. LXXVIII) o Princípio consagrado como Duração Razoável do Processo, tal princípio foi alçado como garantia fundamental através da Emenda Constitucional 45/2004, porquanto, patente a insatisfação da sociedade com a lentidão das prestações jurisdicionais. Importa considerar, através dos ensinamentos do saudoso jurista Rui Barbosa, que “a…
2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Deslocamento até outro município – Ilícito administrativo – Instauração de Processo Administrativo. Processo 1057228-14.2017.8.26.0100 Pedido de Providências REGISTROS PÚBLICOS S.S.E.H.A.G.A. Vistos, Trata-se de representação apresentada por SEHAL Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC, em face do Sr. Tabelião de Notas da…
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Des. Ricardo Dip 519. Era corrente, na vigência do Código brasileiro de processo civil de 1973, entender-se que terceiros não poderiam intervir na fase pré-sentencial da dúvida registrária, ou seja, sua intervenção apenas era admissível depois da prolação de sentença. Já não parece incontrastável esta orientação, à luz do que dispõe o art. 15 do novo Código processual,…
Des. Ricardo Dip 519. Era corrente, na vigência do Código brasileiro de processo civil de 1973, entender-se que terceiros não poderiam intervir na fase pré-sentencial da dúvida registrária, ou seja, sua intervenção apenas era admissível depois da prolação de sentença. Já não parece incontrastável esta orientação, à luz do que dispõe o art. 15 do novo Código processual,…