Des. Ricardo Dip
 
519. Era corrente, na vigência do Código brasileiro de processo civil de 1973, entender-se que terceiros não poderiam intervir na fase pré-sentencial da dúvida registrária, ou seja, sua intervenção apenas era admissível depois da prolação de sentença.
 
Já não parece incontrastável esta orientação, à luz do que dispõe o art. 15 do novo Código processual, levando à aplicação subsidiária e supletiva das regras codificadas ao quadro, também, do processo administrativo, ao da dúvida registral inclusive.
 
Resta saber se, de fato, há situações que pareçam aconselhar essa intervenção, por mais que possamos hesitar quanto à propriedade em atribuir-lhes as designações correntes no sistema processual.
 
520. Sempre pareceu, com efeito, haver interesse jurídico na intervenção de terceiros na dúvida registrária. Já se tratou aqui do amicus curiæ.
 
Pensemos em outras hipóteses: assim, à que, ainda impropriamente, soe ao modo de um litisconsórcio (p.ex., Tício e Semprônia são adquirentes, secundum scripturam notarii, um de determinado imóvel; Tício leva o título ao registro, mas a inscrição é ali denegada, e o apresentante pede a suscitação da dúvida; a seguir, contudo, não revela disposição em impugnar os motivos de recusa do registro; Semprônia, ao revés, está animada a sustentar razões para que o registro se efetive; postula, assim, sua admissão no processo com um status acercado ao de um litisconsorte).
 
Outro exemplo: ainda com este mesmo quadro anterior, Mélvio tem um compromisso particular de aquisição desse imóvel; seu interesse em assistir ao apresentante parece manifesto.
 
Mais controversamente: poderia Tício, na situação hipotética de que estamos cuidando, “denunciar a lide” (não há lide, embora) ao alienante, e este não teria interesse também em intervir no processo?
 
521. O desfecho do processo (ou recurso) de dúvida −equivale a dizer, sua disposição− é o de que se registre ou não se registre um dado título.
 
Desta maneira, uma dúvida não é parcialmente procedente −ou, por outros termos, não é parcialmente improcedente− quando se rejeita parte dos fundamentos alistados para a recusa registral. A dúvida é aí procedente por inteiro, porque se mantém a denegação do registro colimado.
 
Pode haver, entretanto, parcial procedência da dúvida, quando, acaso, o título ostente mais de um objeto inscritível, e parte deles admita o registro perseguido (p.ex., uma escritura compreende dois negócios jurídicos −uma doação e a uma dação em pagamento−, ambos recusados pelo juízo de qualificação registral; suscitada a dúvida, tem-se, ao fim, que, v.g., a doação comporte registro, a dação em pagamento, não; neste caso, a dúvida será parcialmente procedente).
 
522. Deixou-se lançada uma pergunta símile a esta: “Por que pode o juiz dos registros no processo de dúvida, apontar motivos, ex officio, para denegar o registro solicitado, mas não pode, entretanto, superar fundamentos de recusa registral com os quais concordou o suscitado?”.
 
O “juiz dos registros” −expressão que compreende também os órgãos judiciais colegiados− exercita função de fiscalização dos registros públicos. Por isto, ainda que um dado óbice legal não tenha sido desfiado pelo registrador, pode o juiz dos registros recolhê-lo propter officium, em defesa da segurança jurídica e do interesse público.
 
Mas, então, por que não pode o mesmo juiz suplantar fundamentos equivocados de recusa do registro, se com eles concordou o apresentante?
 
A razão é simples: ao passo em que a defesa do registro é, diretamente, de interesse público, já a realização ou não de um novo ato registral positivo é de interesse particular; o apresentante do título é o dominus desse interesse particular registral. Este domínio corresponde ao princípio da rogação (rogatio) e não apenas diz respeito à iniciação do processo registral, senão que abrange também as dispositiones referentes a todo o caminho da registração até sua culminância. Assim é que o apresentante é livre de acolher ou não os motivos pelos quais o registrador objeta o registro pretendido, e se os acolhe, não é dado ao juiz desestimá-los ex officio.
 
Não há função jurídica mais próxima da de um juiz do que a função do registrador. Registrador e notário fazem parte do que Monasterio Gallí designou “Magistratura da Paz Jurídica”, e juiz poderia assim integrar a “Magistratura da Guerra Jurídica”; aqueles, previnem; juízes remedeiam, reparam, reprovam, reprimem; notários e registradores, concertam, juízes, consertam. Todavia, o registrador está mais próximo do juiz do que o notário, porque tem este as funções de cavere e de aconselhamento que nem o juiz e nem o registrador têm. Ora, da mesma forma que o juiz, de comum, não age de ofício, o registrador tampouco. Agir de ofício implicaria, muitas vezes, dois riscos, o da perda do equilíbrio entre as partes e o de parcialidade, para não dizer mesmo o de ser partial, isto é, o registrador se tornaria parte e deixaria de ser um registrador dotado do predicado de impartialidade. Por isso, são pouquíssimas as exceções que se abrem para a atividade oficial do registrador e do juiz dos registros.
 
523. O caráter administrativo da dúvida registral interdita, ordinariamente, a interposição de recursos extraordinários, mas restaria ainda considerar se, contra o acórdão da apelação caberia, em trilha administrativa, o desafio de algum recurso (além, por evidente, do de embargos de declaração).
 
Não seria implausível, neste quadro, cogitar da admissibilidade de recurso administrativo dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
 
Todavia, à plausibilidade teórica desta admissão parecem opor-se duas considerações: (i) a de que isto não se acomode à praxis; (ii) a de o volume de possíveis recursos ser previsivelmente oneroso para o funcionamento do Conselho.
 
524. Já vai para além de uma década a provocação de um tema: qual o futuro da dúvida registral?  Tende ela a debilitar-se, ao menos no que concerne à hipótese referente aos títulos de origem judicial?
 
A segunda indagação tem um pontual motivo de ser: consideremos um exemplo; suponhamos que um juiz, em dado processo contencioso, ordena a averbação de uma penhora; o registrador entende, por sua vez, que não cabe esta inscrição porque, p.ex., nela haveria um vício de consecutividade, ou de especialidade etc.; pois bem, o título regressa às mãos do apresentante, que tem alguns caminhos a eleger: (i) afeiçoa-se ao entendimento do registrador… e tollitur quæstio; (ii) requer a suscitação de dúvida; (iii) ajuíza um procedimento judicial autônomo de averbação da penhora; (iv) regressa ao juízo da causa e postula que ali se aprecie e decida acerca da recusa do averbamento: ora, a decisão que aí se houver de tomar é decisão em processo contencioso. Tanto haja seu trânsito em julgado, é decisão jurisdicional prevalecente sobre os ditames da justiça administrativo-registral. Isto torna o processo de dúvida menos atrativo −por mais dispendioso− do que o simples regressus à via jurisdicional.
 
Mas o fato é que, entre a prognose e a realidade contingente que haja de vir, há mais distância do que se costuma pensar. Há, na Sétima Partida de Alfonso X, o Sábio, uma sapientíssima advertência: “Adivinanza tanto queire decir como querer tomar el poder de Dios para saber las cosas que están por venir”.
 
Todo prognóstico sobre o futuro da dúvida sempre tem algo de “adivinhação”, e as mais bem urdidas prognoses em matéria de condutas contingentes não resistem à liberdade das ações humanas.