A empresa perderá o direito aos 10% se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 28 de maio o regime de urgência para o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB/SP), que regulamenta a desistência do contrato de compra de imóvel na planta com a retenção, por parte da incorporadora, de até 10% do valor pago. Segundo a proposta, a empresa terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador.
A empresa perderá o direito aos 10% se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato.
A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Nesse caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel.
Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-1220/2015
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