Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, noticiando a existência de duplicidade de assentos de casamento em nome de S. M. C., que contraiu núpcias com N. C. S., declarando-se divorciada, quando, de fato, restava apenas separada judicialmente. O assento do casamento foi bloqueado preventivamente (fls. 28/29 e 31). O Senhor Oficial prestou detalhados esclarecimentos e promoveu diligências (fls. 31/35). Determinou-se que o Senhor Oficial procedesse à verificação das habilitações de casamento anteriores processadas pela preposta que deu ensejo ao erro (fls. 42/43). O Senhor Titular retornou aos autos para noticiar que, das verificação das habilitações anteriores, tomou conhecimento de outro casamento realizado em descompasso com a legislação pertinente, em que o contraente varão, E. J. G. S., que contraiu núpcias com P. C. B. S., ostentava o estado civil de separado judicialmente (fls. 45/71). Sobreveio manifestação pela Senhora Tabeliã de Notas da Capital, que lavrou pacto antenupcial relativo ao casamento de S. M. C., fazendo constar que a interessada ostentava o estado civil de divorciada, ao arrepio da situação fática (fls. 77/78 e 89/92). O assento de casamento de E. foi bloqueado preventivamente, assim como o pacto antenupcial relativo a S. (fls. 84/85). O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional pelas serventias correicionadas (fls. 98). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito da Capital, noticiando a existência de duplicidade de assentos de casamento em nome de S. M. C., que contraiu núpcias declarando-se divorciada, quando, de fato, restava apenas separada judicialmente. Verifica-se dos autos que S. e N. C. S. casaram-se perante a unidade aos 24.07.2021. No procedimento de habilitação para o casamento, ambos os pretendentes noticiaram-se divorciados. Ademais, consta que não houve a apresentação da certidão do casamento anterior da contraente, atualizada, pois informou o Senhor Titular que a deixava de requerer quando as núpcias prévias eram da lavra da própria serventia. Não obstante, figura da referida certidão datada de 2018, que instruiu os autos da habilitação, que o estado civil da contraente é o da separação judicial, ao revés do divórcio, de modo que resta evidente a falta de atenção da colaboradora que realizou a análise dos documentos. O equívoco foi notado somente após a celebração, quando do arquivamento dos documentos e realização das anotações e comunicações de praxe. Ciente dos fatos, os Senhor Oficial, além de os comunicar a esta Corregedoria Permanente, instaurou procedimento interno para apuração da ocorrência e esclareceu aos nubentes a situação, recolhendo a primeira via da certidão expedida. Por determinação deste Juízo, o Senhor Titular verificou todas as habilitações anteriores processadas pela preposta e constatou a existência de outro casamento realizado à revelia da legislação, nos mesmos moldes do primeiro caso noticiado. Nesta segunda ocorrência, E. J. G. S. casou-se com P. C. B S. e declarou-se divorciado quando, em realidade, era separado judicialmente. A celebração das núpcias se deu aos 12.06.2021 e restou inscrita sob o Livro B-167, fls. 106, termo nº 49.894. Da mesma forma, a certidão do casamento anterior indicava claramente que o consorte era casado (fls. 54). Para além da indevida análise dos documentos, que deu ensejo à realização do matrimonio vicioso, outra colaboradora, quando da anotação das segundas núpcias junto do termo do primeiro casamento, da própria serventia, também não se atentou ao fato de que não constava averbação de divórcio. Não menos, à luz dos equivocados acontecimentos, apontou o Senhor Titular que a preposta B. G. B., responsável pelo processamento de ambas as habilitações, foi demitida, após o devido processo administrativo. A funcionária que realizou a anotação das segundas núpcias junto do primeiro assento de casamento do bígamo, foi apenada com advertência. Em adição, ressaltou o Titular, que reforçou a orientação e se manterá rigidamente atento à fiscalização dos funcionários, de modo que tais fatos não tornem a ocorrer. Noutro turno, verificou-se também no bojo do presente expediente que a serventia afeta à Senhora Tabeliã de Notas da Capital lavrou Escritura Pública de Pacto Antenupcial, em relação ao casamento de S., fazendo constar a consorte como divorciada, pese embora seu status civil como separada judicialmente. Nessa oportunidade, a Senhora Notária destacou que orienta e fiscaliza os prepostos com rigidez. Todavia, o equívoco na análise dos documentos se deu por falta de atenção da preposta responsável, que foi severamente advertida. Ademais, destacou a i. Tabeliã que reestruturou a ordem de serviço interna, de modo a estabelecer um sistema de dupla conferência documental, de modo que a análise fático-jurídica da documentação apresentada seja feita num primeiro turno pelo colaborador responsável pelo ato e, após, pelo Substituto que o subscreverá. Dessa forma, compreende a Senhora Delegatária que equívoco assemelhado não tornará a ocorrer. Pois bem. No que tange aos casamentos em duplicidade realizados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, pese embora a tentativa de solução da matéria pelo Senhor Oficial, que comunicou às partes e recolheu as certidões, verifica-se a patente irregularidade em relação a ambas as núpcias: (i) entre S. M. C. e N. C. S., registrada sob o Livro B-167, fls. 146, termo 49.934 e (ii) entre E. J. G. S. e P. C. B. S., registrada sob o Livro B-167, fls. 106, termo 49894, os quais constituem afronta ao disposto no artigo 1.521, VI, do Código Civil. No entanto, forçoso convir que o tema da nulidade refoge da esfera de jurisdição desta Corregedoria Permanente, reclamando o ajuizamento de ação ordinária para tal finalidade. Bem por isso, determino a extração de peças do expediente para serem encaminhadas à Promotoria de Justiça Cível competente, para a propositura das referidas ações ordinárias de nulidade dos casamentos. De outra parte, no âmbito administrativo, determino que se mantenham os bloqueios sobre os registros dos matrimônios de (i) S. M. C. e N. C. S., registrado sob o Livro B-167, fls. 146, termo 49.934 e (ii) E. J. G. S. e P. C. B. S., registrado sob o Livro B-167, fls. 106, termo 49894, de forma que somente sejam expedidas certidões ou cópias mediante expressa autorização desta Corregedoria Permanente. Deverá o Senhor Titular informar aos casais quanto à nulidade dos casamentos, a ser eventualmente declarada, sendo certo que devem aguardar as providências da Promotoria de Justiça ou, alternativamente, promoverem ação em nome próprio para regularização da situação. Ademais, em atenção à comunicação anteriormente enviada à CIPP, oficie-se ao setor, com cópia dessa r. Sentença, em complementação às informações anteriormente remetidas, em razão dos episódios de bigamia constatados. Por fim, no âmbito disciplinar, relativamente à Senhora Tabeliã de Notas, reputo suficientes os esclarecimentos prestados, bem como as medidas implementadas, em especial o sistema de dupla conferência dos atos. Bem por isso, não verifico indícios do descumprimento do dever funcional pela Senhora Notária. Não obstante, consigno para que se mantenha atenta e zelosa na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, de modo a evitar a repetição de falha assemelhada. De outra banda, destaque-se que, não obstante o grave equívoco cometido pela unidade do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, o Senhor Oficial manteve postura hígida e diligente, comunicando de pronto os fatos a este Juízo Censor, bem como promovendo sindicância e alterações internas na ordem de serviço da unidade, com o fulcro de evitar a repetição de fatos assemelhados. Bem por isso, reputo que os esclarecimentos prestados e, especialmente, as diligências efetuadas e a atuação hígida e pronta do Titular, são suficientes, não verificando, portanto, ilícito funcional apto a ensejar a instalação do procedimento disciplinar maior. Todavia, advirto o Senhor Oficial para que se mantenha atento e zeloso na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade pessoal, promovendo constante treinamento e rígida conferência dos atos, uma vez que os fatos ora narrados são graves, incidindo exatamente na típica função de análise documental e garantia da segurança jurídica, bem como foram reiterados. Igualmente, destaco que as NSCGJ devem ser rigorosamente observadas, não havendo qualquer exceção à regra ventilada pelo item 54.3, do Cap. XVII, quanto à atualidade das certidões apresentadas à unidade. Anoto ao Senhor Oficial que novo equívoco de similar gravidade não será tolerado por este Juízo Correicional, em situação que levantará indícios de fraco poder de orientação e fiscalização pelo Titular, e ensejará apuração para fins disciplinares. Por ora, à míngua de providência censório disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse geral e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, no pleno atendimento do cidadão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar e reorientar os casais afetados, à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. (DJe de 30.11.2021 – SP).