A declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai estrangeiro e filho brasileiro reveste-se da necessária juridicidade para impedir a expulsão dele do Brasil, em atenção aos interesses fundamentais da criança.
 
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para revogar uma portaria do Ministério da Justiça que determinava a expulsão de um nigeriano que cumpre pena por tráfico de drogas.
 
A expulsão estava marcada para acontecer ao fim do cumprimento da pena. Como o condenado estava prestes a progredir de regime, a mãe impetrou o pedido de Habeas Corpus em nome do filho, atualmente com 5 anos, para impedir que o pai fosse enviado à Nigéria.
 
Relator, o ministro Sergio Kukina observou que a pretensão se equipara na regra do artigo 55, inciso II, alínea A da Lei de Imigração (Lei 13.445/2017), que veda a expulsão do estrangeiro quando ele tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela.
 
A presença de um desses requisitos basta. A única prova levada aos autos, no entanto, foi a declaração da mãe pela qual dá conta de que o pai sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante. A notícia é de que ele, inclusive, enviava para a família o dinheiro ganho com o trabalho feito dentro da unidade prisional.
 
O Ministério da Justiça apontou que não há comprovação dos requisitos nos autos e defendeu que a decisão de expulsão “é um ato de soberania praticado pelo Poder Executivo, cuja razão e decisão não dependem do controle do Poder Judiciário, que deve se ater apenas aos aspectos da legalidade”.
 
Para o ministro Kukina, de fato a declaração da mãe não autoriza a comprovação da dependência econômica do filho em relação ao pai, pois não há qualquer outro elemento mínimo no mesmo sentido.
 
Por outro lado, disse que exigir a produção de outras provas acerca do vínculo socioafetivo com o filho, que tinha 2 anos quando o pai foi preso, seria praticamente impor-lhe a produção de uma prova impossível.
 
“Nessa linha de ideias, tenho que a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai e filho reveste-se da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal”, concluiu.
 
A decisão vai na mesma linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal em junho de 2020, quando proibiu expulsão de estrangeiro com filho brasileiro. A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
 
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HC 666.247