Quero o divórcio, no entanto, como posso fazer isso durante o recesso forense em 2021? Essa possibilidade existe?
 
O recesso forense em 2021, no Rio de Janeiro, está circunscrito ao período de 20/12/2021 a 06/01/2022, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP Nº. 04/2021 (D.O. de 28/09/2021). Neste período apenas medidas urgentes serão conhecidas e apreciadas, na forma do art. 11 da Resolução 326/2020 do CNJ, não estando aqui incluído o divórcio.
 
Se efetivamente o caso preencher os requisitos da Lei 11.441/2007, reprisados no art. 733 do CPC/2015 a solução poderá ser alcançada em algumas horas, mesmo durante o período de recesso forense já que esse período de paralização não se aplica aos cartórios extrajudiciais. É importante, portanto, rememorar os requisitos para o divórcio extrajudicial:
 
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O CASAL – mesmo que os dois não se falem, não se tolerem, etc e tal – como pode ser muito comum e natural em desenlaces matrimoniais – se a vontade do casal convergir nos sentido de dar solução ao casamento falido, a solução pode ser alcançada em cartório;
 
ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO – a solução em Cartório é rápida, menos burocrática, mas a exigência de advogado decorre de lei e não pode ser afastada. Ponto importante que deve ser fiscalizado é que o cartório não pode indicar advogado, como já falamos diversas vezes aqui. O tabelião (e seus prepostos) deve primar por sua imparcialidade e observar as regras a que está sujeito, especialmente aquela do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ que proíbe a indicação de advogado pelo cartório;
 
INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL – o casal não pode ter filhos menores ou incapazes para divorciar em Cartório, porém, como muitas Corregedorias já autorizam, se houver acordo sobre guarda, visitação e alimentos, homologado judicialmente, a solução mais rápida pelo cartório poderá ser utilizada também.
 
Alguns outros pontos que devem ser conhecidos pelos interessados no divórcio extrajudicial são:
 
1. O divórcio extrajudicial pode ser alcançado com total gratuidade e isenção de custas. Consulte sempre o regramento local (no Rio de Janeiro as regras estão no Ato Normativo Conjunto CGJ/TJ 27/2013);
 
2. No divórcio extrajudicial os bens do casal podem ser partilhados ou a partilha pode ser relegada para momento posterior, cf. regra do art. 1.581 do CCB, ciente o casal desde já das consequências disso;
 
3. Qualquer cartório de notas pode ser escolhido para a realização do divórcio extrajudicial, já que aqui não existem regras de territorialidade do CPC (art. 53);
 
4. O divórcio extrajudicial é rápido e resolve-se num ato único: não tem audiências, marcações de reuniões, nada disso – tudo é muito rápido – podendo ser resolvido inclusive por videoconferência, na forma do Provimento CNJ 100/2020;
 
5. No divórcio extrajudicial, além de partilha de bens, podem ser resolvidas questões como pensão e retorno ao nome de solteiro (a);
 
6. Depois de obtida a escritura de divórcio a dissolução do casamento se completa com as respectivas averbações junto ao Cartório do Registro Civil e serve também como título para, cf. Resolução 35/2007, transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, RCPJ, Bancos, etc.);
 
Saiba mais sobre o divórcio em cartório em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/17