Se a propriedade transferida à ex-cônjuge teve valor superior ao custo de aquisição, haverá incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital
 
Dúvida do leitor: “Como declarar bens partilhados no divórcio no Imposto de Renda? Me divorciei e no Formal de Partilha, um dos imóveis ficou comigo e outro com minha ex-esposa”.
 
Resposta de Sonia Regina Senhorini Rodrigues
 
Muito embora não esteja descrito na pergunta, aparentemente foram partilhados os bens comuns do casal e os bens que foram entregues à ex-esposa constituíam sua meação.
 
Em se tratando de meação, os bens que deixaram de integrar o seu patrimônio não deverão ser lançados em “Pagamentos”, tampouco em “Doações”, por não se referirem a essas situações.
 
O campo “Pagamentos”, aventado pelo contribuinte, tem por objetivo registrar os pagamentos de despesas dedutíveis ou de pagamentos de rendas tributáveis pelos beneficiários.
 
Já o campo de “Doações” é destinado a doações efetivamente realizadas e requer pagamento do imposto incidente sobre doação e sucessão.
 
O patrimônio comum não foi doado à ex-esposa. Ele foi constituído em conjunto pelos dois contribuintes (razão pela qual está sendo partilhado), sendo que constava da declaração de apenas um dos contribuintes por expressa normatização da Receita Federal do Brasil, que estabelece que os bens comuns do casal devem constar de apenas uma declaração.
 
O ideal seria que houvesse um campo para registro das transferências patrimoniais assemelhado aos campos “Doações” e “Pagamentos”. Como não há esse campo específico, recomendamos o uso da ficha de “Bens e direitos”, para que a informação não deixe de ser declarada.
 
O bem que constava de sua declaração no campo de “Bens e direitos” e que foi atribuído à ex-esposa em decorrência do término da sociedade conjugal deverá ter o valor baixado de sua declaração nos dois anos (campos “Situação em 31/12/2020” e “Situação em 31/12/2021”).
 
Deve ocorrer a explicação da situação ocorrida no campo “Discriminação” desta ficha da declaração, com a indicação dos dados do processo, nome e CPF da ex-esposa.
 
Já a ex-esposa que recebe o imóvel deverá declarar o valor correspondente à meação na linha 19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar e o bem ou direito advindo da meação na ficha de “Bens e direitos” de sua declaração.
 
Não há que se buscar abatimentos, pois a meação não constitui rendimento tributável. Trata-se de transferência patrimonial não tributada pelo imposto sobre a renda.
 
Caso o bem seja transferido à ex-cônjuge por valor superior ao custo de aquisição haverá incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que não admitirá qualquer dedução.