Juíza aplicou ao caso jurisprudência do STJ quanto à base de cálculo do ITBI na alienação de imóveis
Em março deste ano, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a 1ª seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
À Justiça paulista, uma empresa alegou que a prefeitura de SP sempre adotou o entendimento de que o cálculo do imposto deve considerar o valor venal de referência do bem, estipulado por meio de tabela. Ocorre que, na maioria das vezes, o valor indicado por esta tabela é superior ao praticado na compra e venda, assim como superior a base de cálculo do IPTU.
Por essa razão, a autora pediu que fosse garantido o seu direito de recolher o ITBI considerando o valor da operação.
O pedido foi atendido pela juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP.
“A fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local (com base no valor venal de referência) está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer, mormente porque se estipulou aleatoriamente e sem que houvesse qualquer indício de fraude pelo particular ou sem que se tenha observado o disposto no artigo 148 do CTN.”
Assim, deferiu a liminar para suspender, até ulterior decisão, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular.
A equipe tributária do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados representou a empresa na ação.
- Processo: 1040886-93.2022.8.26.0053
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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