Suprema Corte do Peru reconheceu o direito à eutanásia de uma mulher. No Brasil, a prática é criminalizada e entendida como homicídio

 

A Suprema Corte do Peru reconheceu, na última quinta-feira (14/7), o direito à eutanásia de uma mulher que sofre de uma doença incurável e degenerativa. A notícia trouxe de volta à pauta um assunto considerado por muitos um tabu: o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. Mas qual a legislação sobre o assunto no Brasil?

 

Segundo Daniela Ito, advogada especialista em Direito Médico e sócia do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, não existe uma regulamentação brasileira sobre eutanásia. Ela explica que a prática é entendida como homicídio e, portanto, é criminalizada.

 

“Não há brechas. O Código Penal Brasileiro apenas concede uma redução na pena no crime de homicídio se comprovada a motivação de ‘relevante valor moral’ na prática da eutanásia, por exemplo, se comprovada a motivação de compaixão, a tentativa de poupar alguém de sofrimento atroz”, declara Daniela.

 

A advogada Mérces da Silva Nunes, também especialista em Direito Médico, reitera o entendimento. “A eutanásia é uma conduta omissiva ou comissiva de um terceiro que, por compaixão, interrompe a vida de um paciente acometido de grave doença, física ou psíquica, mas que ainda não entrou em processo de morte”, afirma.

 

Mérces acrescenta que a prática e considerada “homicídio privilegiado, tipificado no artigo 121, §1º, do Código Penal” e ressalta que a legislação brasileira não contempla exceção para a prática da eutanásia: apenas autoriza o juiz a diminuir a penalidade que será aplicada ao agente.

 

Ostotanásia e Distanásia

 

De acordo com Daniela, há outros termos semelhantes, além de eutanásia, que também se referem ao processo de morte de um paciente: ortotanásia e distanásia. “A ortotanásia é conduta médica plenamente lícita em que se opta por tratamentos e intervenções não invasivos, evitando o incremento de sofrimento físico e/ou psicológico do paciente, proporcionando assim uma terminalidade de vida menos dolorosa, mais tranquila e digna”, explica.

 

A advogada completa, dizendo que é imprescindível o consentimento do paciente ou de seu representante legal. “Tudo deve constar registrado no prontuário do paciente. A partir do momento que se define pela ortotanásia, ativa-se a área dos cuidados paliativos, que é a especialidade que passa a cuidar do paciente multidisciplinarmente, garantindo-lhe o bem-estar de forma universal, incluindo até mesmo aspectos religiosos, se for conveniente.”

 

Mérces Nunes salienta que a ortotanásia é “a morte natural do paciente, sem antecipação ou prolongamentos desnecessários”. Segundo a especialista, a prática e autorizada pelo artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica e pela Resolução no 1.805, do Conselho Federal de Medicina.

 

Já a distanásia, por sua vez, nas palavras de Daniela, é quase uma obstinação médica, uma vez que “prevalece o objetivo de combater uma doença e suas consequências, em detrimento das questões subjetivas que envolvem o paciente, como o nível de sofrimento físico, psicológico e espiritual, o custo-benefício subjetivo do tratamento e as expectativas do paciente, por exemplo”.

 

Mérces frisa que a distanásia é considerada uma má prática médica, porque prolonga a dor e o sofrimento, sem melhorar a qualidade de vida do paciente.

 

Se um brasileiro precisar dos serviços paliativos da ortotanásia ou se considerar a eutanásia a quem deverá recorrer?

 

Nycolle Araujo Soares, também advogada e especialista em Direito Médico e sócia do Lara Martins Advogados, deixa claro que os cuidados paliativos são praticados no Brasil e estão avançando e se tornado uma prática aceita. Nycolle explica que os países que permitem a eutanásia são o Canadá, os Estados Unidos, nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia, e a Colômbia.

 

“A eutanásia e admitida também na Holanda, na Bélgica, em Portugal, mas apenas em casos considerados desesperadores, na Suíça e na Suécia. A Franca permite a aplicação de medicamentos que levam a sedação profunda até a morte”, reforça Mérces.

 

Ainda na seara da morte assistida, surgem dois outros conceitos: o suicídio assistido, permitido na Itália e proibido no Brasil, em que o próprio paciente, de posse das suas capacidades mentais, administra em si o medicamento, sob supervisão de um médico; e o testamento vital.

 

“Testamento vital, também chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente, e um documento por meio do qual qualquer pessoa, lucida, maior de 18 anos ou emancipada, poderá registrar, previa e expressamente, a sua vontade em relação aos cuidados e tratamentos que deseja ou não receber, na hipótese de sofrer ou vir a sofrer de doença grave e estiver incapacitada de expressar a sua vontade, de forma livre, consciente e com autonomia”, esclarece Mérces Nunes.

 

Em outras palavras: “O testamento vital e a exteriorização da vontade do paciente de ter uma morte natural e digna: ortotanásia; sem prolongamentos desnecessários: distanásia; e sem abreviação da vida, de modo direto e/ou assistido, por terceira pessoa: eutanásia”, destaca Nunes.

 

Fonte: Estado de Minas

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