Diante de tantas notícias que indicam, de uma forma geral, um aumento da carga tributária no Brasil, houve um inesperado alento dado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que aprovou, no dia 21 de dezembro, a redução das alíquotas incidentes sobre as doações e a transmissão de heranças.

 

O texto aprovado é bastante simples, e se limita a alterar a alíquota básica atualmente em vigor, de 4%, reduzindo-a para 1% nas transmissões patrimoniais por sucessão causa mortis, e para 0,5% nas cessões patrimoniais a título gratuito.

 

O projeto de lei aprovado segue à sanção do governador Rodrigo Garcia, mas é provável que o texto legal seja assinado pelo próximo mandatário do Palácio dos Bandeirantes, Tarcísio de Freitas. Após a sua conversão em lei, ele será publicado no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor imediatamente.

 

Como se tratará da menor alíquota do país para a transmissão patrimonial via doação, pode-se dizer que, a partir do início de sua vigência, estará aberta uma raríssima janela de oportunidades para a condução de planejamentos tributários de sucessão familiar, cujo ponto focal será o estado de São Paulo.

 

Por conta dessa alteração de paradigma, o mais provável – ao contrário do que previram alguns especialistas — é que o erário paulista tenha um incremento na arrecadação do ITCMD no ano de 2023, com tendência de reversão acelerada a partir do ano seguinte, uma vez que as grandes operações já terão sido realizadas. A partir de então, a lógica é que o abatimento — que chega a 87,5% nas doações — passe a pesar negativamente sobre os cofres públicos.

 

E dadas essas circunstâncias, somadas às instabilidades de origem interna e externa que poderão afetar o país, também é bastante previsível que o assunto volte à pauta de discussões da Assembleia Legislativa paulista, talvez mais rápido e sorrateiro do que ocorreu com o projeto de lei que promoveu a festejada redução de alíquota.

 

De toda forma, mesmo no cenário de revogação da medida já no ano de 2023 (ou seja, no mesmo ano em que entrou em vigor), a legislação tributária assegura que eventual majoração no ITCMD só poderá surtir efeitos sobre fatos ocorridos a partir do exercício subsequente.

 

Portanto, para o contribuinte que tem a intenção de realizar o planejamento sucessório e não quer depender da sorte nos anos vindouros, o prazo para prosseguir com a operação é 2023, ano em que, seguramente, essa “janela de oportunidades” permanecerá aberta.

 

Fonte: Conjur

Deixe um comentário