O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, §1º, prevê que, sendo os herdeiros capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Contudo, em seu caput, o artigo 610 do referido diploma legal…
