Projeto de Lei da Câmara alterava a Lei n. 8.935/1994 para dispor sobre o provimento da titularidade da delegação das Serventias Notariais e de Registro

 

O Senado Federal arquivou definitivamente o Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014 (PLC), de autoria do Deputado Federal Celso Russomano (REPUBLICANOS/SP), que alterava a Lei n. 8.935/1994, para dispor sobre o provimento da titularidade da delegação das Serventias Notariais e de Registro. O PLC foi arquivado ao final da Legislatura com fundamento no § 2º do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).

 

O texto inicial do Projeto de Lei n. 3.405/1997 foi apresentado por Russomano, em 1997. O texto foi aprovado com Emendas pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), sob a relatoria do Deputado Federal Eli Correa Filho (DEMOCRATAS-SP), e enviado para apreciação do Senado Federal em 2014.

 

De acordo com o art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal: “ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto: I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas; II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos; III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato; IV – as com parecer favorável das comissões; V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49); VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52); VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001).”

 

Já os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõem, respectivamente, que “em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado”, e que “na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente.”

 

Fonte: Irib, com informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

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