A pandemia trouxe à tona a procura pelo Contrato de Namoro, instrumento esse não muito divulgado, vez que, por si só, o namoro não é instituto regularmente tutelado pela legislação brasileira.
No namoro atual, as pessoas dormem juntas, viajam juntas e este convívio propicia um conhecimento muito mais profundo. Devido a essa maior intimidade, relações mais duradouras, fidelidade declarada e a convivência contínua do casal, nasce a confusão entre o namoro e a união estável, pois nos atuais namoros podem ser encontrados requisitos pertencentes às uniões estáveis.
É possível estimar que o Contrato de Namoro tenha surgido com a edição da lei federal nº 9.278, de 9 de maio de 1996, que regulamentou a união estável. Com a pandemia, esse tema reviveu, tendo em vista o isolamento das pessoas. Muitos casais passaram a conviver juntos por mais tempo, sendo necessário dar maior atenção para os efeitos jurídicos do relacionamento. Pelo receio de serem reconhecidos como família e com o fito de assegurarem os patrimônios após o término do relacionamento, muitos optaram pelo Contrato de Namoro.
Para a caracterização do namoro não há prazo em meses ou anos. Os namorados podem optar, desde o início, para regrar o relacionamento por meio de uma escritura pública, devendo-se levar em conta a vontade exclusiva do casal.
No Contrato de Namoro, a estipulação é livre, sendo que o objetivo é sempre esclarecer e tornar válido que o foco não é a formação da família, afastando aspectos patrimoniais. A vontade deve ser manifestada por ambos os namorados, não podendo se valer de declarações unilaterais. O ato notarial é sempre consensual e poderá consignar a vontade das partes, desde que não afronte a lei, a moral e os bons costumes. O contrato pode ser alterado sempre que as partes decidirem por outra situação, até mesmo pelo fim do namoro. Todos os bens adquiridos por cada um dos namorados durante a vigência do namoro são individuais, particulares e incomunicáveis entre os namorados.
Diferentemente do que acontece com os companheiros na união estável, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos e é isso que o Contrato de Namoro pretende ratificar.
Ele é firmado por escritura pública e pode ser lavrado de maneira eletrônica. Os namorados devem possuir certificado digital padrão ICP-Brasil ou notarizado.
*Substituto do Tabelião, no Cartório Paulista
Fonte: O Norte de Minas
Deixe um comentário