É possível que os herdeiros busquem pela alíquota mais vantajosa para realização do inventário, pratica denominada como “tax shopping” e possam até mesmo verificar se enquadram nos casos de isenção do imposto
Que as despesas para se realizar um inventário são custosas, todo mundo sabe.
No entanto, o Brasil tem uma das alíquotas mais baixa para transmissão de herança em comparação ao resto do mundo.
O Senado Federal, por meio da Resolução 9/92, é quem detêm competência para fixar a alíquota máxima, que é de 8%.
Desta forma, os Estados ficam livres para definir a alíquota que será aplicada sobre a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros; e os casos em que há isenção do pagamento do imposto.
Diante do cenário apresentado, é plenamente possível que o herdeiro busque a alíquota mais vantajosa para a realização do inventário dos bens móveis. Tal prática é denominada como “tax shopping”.
Mas repare, a escolha pelo imposto mais barato pode ser feita somente em relação aos bens móveis, como por exemplo: saldo depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS); direito acumulado em previdência privada não recebido em vida pelo falecido; quotas de sociedade empresarias e outros que não sejam considerados como bens imóveis.
O valor do imposto referente aos bens imóveis, por sua vez, deve ser pago no Estado onde o imóvel está situado.
Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade de não pagamento do imposto sobre a herança recebida, nos casos previstos em lei; e, em casos de bens móveis, se torna possível promover o inventário e a partilha no Estado onde houver a alíquota mais vantajosa financeiramente, independente do último domicilio do falecido.
Fonte: Migalhas
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