“A ideia do inventário extrajudicial é possibilitar maior velocidade na partilha dos bens de quem faleceu e diminuir a quantidade de processos judiciais em tramitação”
Muitas vezes, a morte de um ente querido acontece sem ser anunciada. De uma hora para a outra, acabamos nos despedindo de alguém que amamos sem ter a última oportunidade de dizer alguma coisa que gostaríamos de dizer.
Por outro lado, em alguns casos a morte começa a se declarar com algum tempo de antecedência, como nos casos de doenças graves ou circunstâncias bastante específicas. De toda forma, a partida de um ente querido deixa um buraco naqueles que ficam por aqui.
Ainda que a morte seja um evento triste de grande impacto no emocional da família e dos amigos, a burocracia exige a adoção rápida de medidas legais para lidar com o patrimônio de quem faleceu. É chegada a hora de abrir o inventário e fazer a partilha dos bens deixados pelo falecido.
A quantidade de documentos que são necessários para dar início ao inventário e os impostos que devem ser pagos deixam as pessoas confusas e perdidas, especialmente porque, na maioria das vezes, a própria morte da pessoa amada já traz consigo uma carga emocional bastante densa e complicada de lidar.
Assim, recomenda-se que o procedimento seja feito por advogado, que poderá orientar os herdeiros sobre o que pode ou não ser feito, sobre os prazos a serem cumpridos, e sobre os impostos a serem recolhidos.
Atualmente, a lei prevê uma hipótese simplificada de inventário, chamada popularmente de inventário extrajudicial. Este mecanismo somente é possível quando não houver herdeiros menores ou incapazes, não houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, e não existir testamento deixado pelo falecido. Neste último ponto, caso exista um testamento, mas ele não esteja mais válido, também poderá ser feito o inventário extrajudicial. Ainda que se trate de uma hipótese mais simples de inventário, outro requisito é que todos os herdeiros estejam amparados por advogado.
A ideia do inventário extrajudicial é possibilitar maior velocidade na partilha dos bens de quem faleceu e diminuir a quantidade de processos judiciais em tramitação. Ao mesmo tempo, o inventário extrajudicial evita que a dor da perda se confunda com a dor de cabeça de um processo judicial de inventário, que pode ser longo, cheio de percalços, e dificultar a travessia pelo luto. É claro que o inventário extrajudicial não vai ser capaz de diminuir a dor da perda, mas a sua maior velocidade permite que a dor não seja ampliada.
*Lucas Fernandes Moreira é advogado e consultor jurídico em Araçatuba
** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação
Fonte: Hoje Mais
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