Especialistas ouvidos por Migalhas detalham as modificações
No fim do ano passado, o Congresso Nacional derrubou quatro vetos presidenciais da lei 14.382/22, que efetivou o Serp – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet.
Para entender ponto a ponto as modificações, Migalhas conversou com especialistas no assunto. Veja a seguir.
Uso dos extratos
O primeiro item que havia sido vetado por Jair Bolsonaro e agora foi derrubado pelo Congresso diz que os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis devem ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples.
“No lugar de ter que levar o contrato inteiro, você em princípio vai apresentar apenas um extrato desse contrato, com as informações mais importantes. Para ver o inteiro teor do contrato basta ir ao cartório de notas e pedir a escritura pública”, explica o advogado, professor de Direito Notarial e Registral e coordenador da coluna Migalhas Notariais e Registrais, Carlos Eduardo Elias de Oliveira.
O profissional destaca que, caso o contrato tenha sido feito por instrumento particular, aí sim é necessário que seja integralmente apresentado ao cartório de imóveis juntamente com o extrato.
Assista:
Já Glenda Gondim, advogada e professora, ressalta que os extratos eletrônicos facilitam ao usuário a utilização do sistema e trazem maior segurança jurídica.
Entenda:
“Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei.
III – os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria. (Promulgação partes vetadas)”
Patrimônio de afetação
Os parlamentares também resolveram incluir dispositivo que determina a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à unidade de apartamento que tenha sido quitada pelo comprador com registro do contrato de compra e venda ou promessa de venda.
Patrimônio de afetação é um mecanismo em que o dinheiro destinado a determinada obra fica separado do patrimônio geral da construtora e conta com tributação favorecida.
No vídeo abaixo, Glenda detalha o dispositivo:
Carlos Elias, por sua vez, avalia que o veto derrubado pode repercutir de forma leve no bolso do cidadão, que pagará um emolumento a menos. Veja:
“Art. 10. A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. (Promulgação partes vetadas)”
Ata notarial
Também entrou em vigor um item da lei que trata da exigência de ata notarial lavrada por tabelião de notas nos pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel.
De acordo com Daniel Paes de Almeida, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), o dispositivo vai agilizar processos na questão de transferência de imóvel já quitados, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao comprador.
O procedimento, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora também poderá se dar pela via administrativa.
“A adjudicação extrajudicial é um instrumento preciso que não só desafoga o Poder Judiciário como também agiliza o processo de regularização de milhares de propriedades urbanas e rurais, contando com todo o suporte e a segurança da via extrajudicial”, diz Daniel.
O entendimento também é compartilhado por Carlos Eduardo Elias.
Veja:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Promulgação partes vetadas)”
Regularidade fiscal
Com a derrubada do veto pelo Congresso, também foi afastada a necessidade de comprovar a regularidade fiscal do promitente vendedor quando do deferimento da adjudicação compulsória, permitindo que ele faça o procedimento sem precisar pegar certidões negativas de débito fiscais.
Assista:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
- 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Promulgação partes vetadas)”
Fonte: Migalhas
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