Locatário há mais de 15 anos tem direito de adquirir o bem por meio de usucapião?

 

Não é raro atendermos pessoas que pretendem ingressar com pedido de usucapião de imóvel onde residem há 15, 20 e até 30 anos em virtude de contrato de aluguel.

 

É certo que morando há tantos anos no imóvel, ainda que pagando aluguel, a família se sente “meio dona” do bem, mas será que é possível ter sucesso na Ação de Usucapião nesses casos?

 

Para chegarmos a essa resposta é importante entendermos o que é propriedade, o que é posse, e por fim, o que é exatamente a usucapião.

 

Assim, entende-se por propriedade o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e, ainda, o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A propriedade é adquirida pela compra ou sucessão (herança).

 

Diz-se posse o exercício pleno ou não de algum dos poderes da propriedade, especialmente o direito de usar.

 

Dito isso, podemos resumir usucapião como uma forma de aquisição da propriedade, não pela compra ou sucessão, mas pela posse prolongada. Assim, aquele que possui como seu um bem por longo período sem nenhum questionamento pode requerer a propriedade por meio de usucapião.

 

Todavia, além dos conceitos trazidos acima, temos, ainda, a detenção, que se caracteriza pela posse do bem em cumprimento à ordem ou instrução do proprietário.

 

Desta forma, podemos concluir que a locação de um imóvel se enquadra no conceito de detenção e não de posse simplesmente, já que o locatário tem a posse do imóvel em virtude de um contrato, ou seja, sob às instruções do locador.

 

Além disso, para requerer a propriedade por meio da usucapião é necessário preencher três requisitos: posse prolongada, posse mansa e pacífica e agir como dono.

 

No caso do locatário, apesar de usar o bem, cuidar, e muitas vezes realizar manutenções e melhorias, não se pode alegar que este aja como dono, pois existe um contrato, ainda que verbal, regendo as regras de uso daquele imóvel. Ademais, para se manter na posse do imóvel é necessário o pagamento do aluguel, ou seja, não havendo o pagamento, certamente a posse deixará de ser pacífica, já que o locador tomará as medidas cabíveis para o despejo.

 

Com isso, podemos facilmente concluir que o locatário não preenche os requisitos de posse mansa e pacífica nem o animus domini , que é agir como se dono fosse, não podendo, portanto requerer a propriedade do imóvel por usucapião.

 

Importa constar que podem existir casos excepcionais em que inicialmente havia contrato de aluguel firmado e por algum motivo o contrato não foi renovado, tendo o locatário continuado no imóvel sem pagar nada e o proprietário sem questionar.

 

Mas esses, como dito, são casos excepcionais, que necessitam de análise criteriosa para avaliar as chances de sucesso, mas em geral, a resposta para a pergunta inicial é NÃO, existindo contrato de aluguel, ainda que verbal, não é possível êxito na ação de usucapião do imóvel alugado.

 

Fonte: Hoje Mais

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