Nova faixa do programa Casa Paulista beneficia famílias com renda média de R$ 2,4 mil para conquista da casa própria

 

A oferta de habitação digna para famílias de baixa renda em São Paulo está sendo ampliada pelo Governo do Estado a partir desta quarta-feira (19). O governador Tarcísio de Freitas lançou o novo programa Casa Paulista, quando liberou R$ 258,1 milhões para viabilizar a compra de 20 mil moradias em 67 municípios para grupos familiares com renda mensal média de R$ 2,4 mil.

 

“São Paulo tem que ser ousado, nosso estado comporta ousadia e criatividade. Estamos aqui em mais um lançamento da Casa Paulista. Há tempos atrás, comemoramos 6 mil unidades habitacionais, depois celebramos 8 mil unidades, e agora estamos celebrando 20 mil unidades. A gente vai descomprimindo, vai baixando o aluguel, aumentando a oferta e proporcionando o sonho da casa própria para quem ganha pouco”, afirmou o governador.

 

“Pessoas que, do contrário, sem o suporte do Estado, não teriam condição de acessar esses empreendimentos. O Governo do Estado ajuda o setor imobiliário e ajuda, principalmente, as pessoas. Ajuda quem vai se encontrar com o sonho da casa própria e aqueles que vão trabalhar nos empreendimentos”, acrescentou Tarcísio, em discurso no Palácio dos Bandeirantes.

 

A solenidade teve a participação de secretários de Estado e do prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, além de deputados, prefeitos, vereadores, gestores públicos estaduais e municipais e representantes de entidades de classe.

 

Os empreendimentos ficarão sob responsabilidade da iniciativa privada, com financiamento da Caixa Econômica Federal e sob R$ 3,6 bilhões em investimentos. A expectativa é que cerca de 66 mil empregos diretos, indiretos e induzidos sejam gerados durante as obras.

 

“O programa Casa Paulista tem a possibilidade de fazer uma modificação no painel habitacional de São Paulo. Começamos a chamar os empreendedores e passamos a priorizar as cidades com muitas áreas de risco e déficit habitacional mais acentuado. Essa é a parceria que o Governo de São Paulo tem proposto e mostramos que há ganhos muito significativos”, afirmou o secretário Marcelo Branco.

 

O investimento estadual aplicado como subsídio permite que famílias com renda mensal média de R$ 2,4 mil realizem o sonho da casa própria. Sem o aporte, apenas grupos familiares com renda média de três salários mínimos – o equivalente a R$ 4 mil – poderiam comprar habitações nos mesmos empreendimentos.

 

As moradias oferecidas por construtoras e incorporadoras integram um cadastro feito pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação em junho. Para participar do programa, os empreendimentos foram aprovados pela Caixa Econômica Federal.

 

Todos os municípios que receberam inscrições para construção das moradias foram contemplados. Somente na capital, mais de 5 mil novas habitações serão entregues com aporte de R$ 93,2 milhões do Governo do Estado.

 

O Novo Casa Paulista – Carta Crédito Imobiliário reduz o déficit habitacional de baixa renda nos municípios atendidos sem a necessidade de investimentos das prefeituras. Além disso, o programa promove a diversidade entre as faixas de renda dentro de um mesmo condomínio.

 

Este é o terceiro anúncio feito pelo Governo de São Paulo em 2023 para facilitar o acesso à casa própria por meio de subsídio. No primeiro semestre, a gestão paulista liberou R$ 191,8 milhões para 14,9 mil moradias em 44 cidades.

 

Crédito Imobiliário Individual

 

A iniciativa beneficia famílias com renda de até três salários mínimos (R$ 3.960). O subsídio oferecido pelo Estado varia entre R$ 10 mil e R$ 16 mil por moradia, dependendo da localização do imóvel. Os compradores também poderão contar com subsídios federais e utilizar o FGTS no financiamento habitacional, quando disponível. Assim, o valor das prestações ficará compatível com a capacidade de pagamento das famílias.

 

A demanda é aberta a todos que se enquadrarem nos critérios do programa e receberem aprovação da Caixa Econômica Federal, instituição que faz o financiamento habitacional das moradias.

 

Critérios

 

Após as inscrições, todos os empreendimentos cadastrados foram avaliados pela Caixa. Os critérios prévios publicados no Diário Oficial do Estado exigiam empreendimentos contratados pela Caixa até o último dia 11 de junho e com pelo menos 16 unidades habitacionais em estoque.

 

Todos os municípios com empreendimentos aprovados nos critérios prévios de seleção serão atendidos. O número de moradias disponibilizadas para cada cidades seguiu as seguintes prioridades:

 

– Quanto maior o número de domicílios em área de risco R3/R4, maior o número de unidades concedidas;

– Quanto maior o número de domicílios em favelas e/ou aglomerados subnormais, maior o número de unidades concedidas;

– Quanto maior a população, maior o número de unidades concedidas (quantitativo populacional).

 

Recortes territoriais

 

Recorte 1: município de São Paulo — subsídio de R$ 16 mil por unidade

Recorte 2: municípios das Regiões Metropolitanas de São Paulo, Campinas, Baixada Santista, Sorocaba, Vale do Paraíba e Ribeirão Preto, com população maior ou igual a 100 mil habitantes – R$ 13 mil por unidade

Recorte 3: municípios com população igual ou maior que 250 mil habitantes — R$ 11 mil por unidade

Recorte 4: municípios com população menor que 250 mil habitantes – R$ 10 mil por unidade

 

Tabela com total de moradias por município: https://issuu.com/governosp/docs/lista_de_unidades_habitacionais_por_munic_pio

 

Fonte: Governo de SP

 

Artigo: Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens – Por Felipe Monteiro Mello

 

Compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e universal de bens.

 

A divisão dos bens provenientes dos proventos do trabalho, seja em um casamento ou união estável com o regime de Comunhão Parcial de Bens escolhido, ainda gera controvérsias na sociedade. (A explicação a seguir valerá para o regime de Comunhão Universal, que abrange todo o patrimônio do casal em um único conjunto).

 

Faz-se necessário esclarecer esse assunto, uma vez que ainda persiste certa confusão a respeito. Quando o regime de comunhão parcial é eleito pelo casal, significa que durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens adquiridos e construídos durante a união, os quais serão considerados como pertencentes ao casal.

 

Esclareço com base nos artigos da própria lei:

 

Art. 1.658, Código Civil – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.725, Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.1

 

A princípio, pode parecer simples; no entanto, quando o Código Civil de 2002 abordou a comunhão parcial de bens, incluiu um inciso no artigo que trata do tema, gerando toda essa incerteza, a saber, o inciso VI do artigo 1.659 (comunhão parcial) e o artigo 1.668 (comunhão universal):

 

Art. 1.659, Código Civil – Excluem-se da comunhão:

 

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

Art. 1.668, , Código Civil – São excluídos da comunhão:

 

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

A leitura literal poderia levar-nos a entender que não haveria comunicação dos bens provenientes do trabalho pessoal de cada indivíduo, seja em casamento ou união estável.

 

No entanto, para resolver essa contradição da lei, atualmente prevalece o entendimento dos julgadores, que utilizam como fundamento a essência do regime de comunhão parcial de bens. Afinal, se fosse de outra forma, poder-se-ia interpretar que o regime de comunhão parcial e o de comunhão universal de bens seriam anulados, uma vez que ambos excluem os proventos do trabalho pessoal.

 

No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado, sendo obrigação do empregador depositar o equivalente a 8% do salário. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais, como demissão sem justa causa ou para aquisição da casa própria, por exemplo.

 

Por ser proveniente do trabalho de cada pessoa, parece natural que pertença a cada indivíduo individualmente, como um direito personalíssimo do trabalhador. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.

 

“não se pode olvidar que o art. 1.659, VI, do CC/02, é fruto de profunda discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque, se fosse a regra interpretada literalmente, o resultado seria a incomunicabilidade quase integral dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, desnaturando-se por completo o regime da comunhão parcial ou total de bens” (STJ, REsp 1.651.292/RS, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).” (grifo pessoal do autor).

 

Em outras palavras, a essência desse regime comum de casamento ou união estável é a divisão do patrimônio e dos bens conquistados durante o relacionamento. A dedicação conjunta para o desenvolvimento da família é maior do que aparenta, e o direito que era exclusivo do trabalhador torna-se compartilhado entre os cônjuges.

 

Caso contrário, não apenas os regimes, mas também a finalidade do casamento estaria comprometida:

 

Art. 1.511, Código Civil – O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

 

Não podemos esquecer das situações que ainda existem entre os casais, como a diferença de renda (em que um ganha mais que o outro) ou quando optam por um dos cônjuges dedicar-se integralmente ao cuidado dos filhos e da casa. A discrepância na arrecadação financeira pode prejudicar a pessoa que aufere menos ou não possui renda alguma. No entanto, essa escolha por parte de um casal não significa falta de esforço ou dedicação do cônjuge que permanece em casa.

 

Para ilustrar melhor essas duas hipóteses, utilizo o conhecimento de Maria Berenice Dias2:

 

Quando um dos cônjuges adquire bens para o lar, enquanto o outro acumula reservas pessoais provenientes de seu trabalho, a interpretação literal da norma não permitiria a comunicação do valor acumulado por um dos cônjuges. No entanto, seria partilhável o que foi adquirido em benefício do casal.

 

Na outra situação, ocorreria uma premiação de um cônjuge em relação ao outro, causando desigualdade entre eles. Normalmente, a mulher acaba desempenhando as tarefas domésticas, sem remuneração, que não são desprovidas de valor econômico. Na verdade, elas contribuem, seja reduzindo custos materiais ou com a contratação de serviços para a manutenção do lar.

 

Portanto, compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e universal de bens.

 

Com base no entendimento aperfeiçoado pela doutrina e pela jurisprudência, chegamos ao resultado da interpretação e à possibilidade de partilhar tanto as verbas trabalhistas quanto o FGTS, comunicando os bens durante o casamento, no caso da comunhão parcial de bens, ou tudo quando a opção escolhida for a comunhão universal.

 

No caso da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a existência dessa relação são de propriedade exclusiva dos cônjuges e, quando o casamento chegar ao fim, cada um terá direito à sua meação ao requerer a partilha dos bens.

 

Para os casos relacionados às verbas trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça já prevê que as indenizações originadas e solicitadas durante o casamento serão objeto de partilha quando ocorrer o divórcio.

 

“A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”.3

 

Da mesma forma, quando analisado sobre o FGTS o STJ entendeu de maneira favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, mesmo que não seja sacado imediatamente após a separação (casamento e união estável sob o regime da comunhão parcial), A decisão afirmou:

 

“[…] o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade os proventos reforçam o patrimônio comum e o que deles advier, ou mesmo considerados em espécie, devendo ser divididos em eventual partilha de bens.” (Resp n° 1.399.199/RS).

 

Valendo-se do depósito anterior ou posterior ao casamento, o valor não será dividido pela força da meação do casamento, exceto quando for adotado o regime de comunhão universal de bens.

 

E, para concluir, protegendo o regime de comunhão parcial, trago as palavras do artigo de Flávio Tartuce, que destaca a rejeição de uma explicação simplista sobre o assunto. Esse é o enfoque que busquei elaborar neste artigo, fornecendo uma análise aprofundada da lei, da jurisprudência e da doutrina. O autor mencionou uma figura importante que participou da elaboração do Código Civil de 2002:

 

Segundo Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, jurista que participou da última fase do processo de elaboração do Código Civil de 2002, “a previsão da exclusão dos proventos do trabalho de cada cônjuge, indicada no inciso VI, gera uma situação que se opõe à própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não são comunicados, os bens resultantes desses rendimentos também não são comunicados, conforme o inciso II, e, consequentemente, quase nada se comunica nesse regime, considerando que a maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem como objetivo comunicar todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, incluindo aqueles adquiridos com os frutos do trabalho” (Código Civil comentado. Coordenador Deputado Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1519)4.

 

Agora, informado desse direito e buscando a partilha, como proceder?

 

O valor somente será partilhado quando surgir uma das situações que permite o saque do FGTS, conforme estabelecido na lei 8.036/90. Enquanto isso não ocorrer, você assegura o seu direito, comprovando o divórcio e a partilha, informando à Caixa Econômica Federal, que deverá reservar a quantia a ser recebida por você ou pelo cônjuge.

 

___________

 

1 In: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18/07/2023.

 

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15° ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2022.

 

3 In: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx. Acesso em: 18/07/2023.

 

4 In: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/340711/da-comunicacao-do-fgts-no-regime-da-comunhao-parcial-de-bens. Acesso em: 16/07/2023.

 

Felipe Monteiro Mello: Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e membro do IBDFAM.

 

Fonte: Migalhas

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