Um imóvel que seja comprovadamente um bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida de qualquer natureza.
Assim, amparada pela regra estabelecida no artigo 1° da Lei 8.009/90, a juíza Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determinou o cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel de uma devedora em favor de um shopping center da capital paulista.
A decisão foi tomada depois que a devedora ofereceu exceção de pré-executividade para pedir que a julgadora reavaliasse a constrição judicial que havia determinado a penhora.
A mulher alegou que o lote não edificado, do qual era coproprietária, é utilizado para sua moradia, e que metade do bem chegou a ser alienada em 2001.
No entendimento da juíza, não há nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel em questão é a única moradia da devedora e de sua família.
“A alegação de que a devedora reside no imóvel constrito está, ainda, amparada pelos documentos juntados, notando-se que as contas de consumo corroboram seu local de residência”, disse a julgadora na decisão.
A juíza decidiu ainda que fica prejudicada a nomeação do perito avaliador, que deverá ser intimado.
A devedora foi representada na ação pela advogada Maureen Helen de Jesus.
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Processo 0045145-75.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur
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