Para colegiado, devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação
A 4ª turma do STJ negou afastar a impenhorabilidade de bem de família a fim de permitir a penhora do imóvel pertencente a devedor solidário. O colegiado ressaltou que o devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.
No caso, a Corte local entendeu “não ser possível interpretação extensiva da exceção entabulada no art. 3º, inc. VII, a fim de equiparar o devedor solidário ao fiador no contrato de locação”.
No recurso especial, o agravante sustentou que o legislador excetuou a impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, seja esta residencial ou comercial, e que a exceção deveria ser estendida ao devedor solidário, “vez que este nada mais é do que o fiador que renunciou ao benefício de ordem”.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustentou que o agravado seria fiador, sendo que a semântica utilizada no contrato – apontando-o como “devedor solidário” – foi utilizada apenas para indicar que, nesta condição, “renunciou ao benefício de ordem”.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o agravante inovou, pois, de início, pleiteava que a exceção à impenhorabilidade deveria ser estendida ao devedor solidário, depois, afirmou que o agravado é fiador e a semântica utilizada na avença foi apenas para indicar a renúncia ao benefício de ordem.
“Com efeito, a nova pretensão recursal a partir de tal premissa não merece análise, por se tratar de questão não abordada na petição do recurso especial, notadamente porque os institutos jurídicos supracitados – fiança, renúncia ao benefício de ordem e devedor solidário – não se confundem, bem como possuem regramento e efeitos jurídicos próprios.”
O ministro lembrou que, conforme entendimento do STJ, o escopo da lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.
“Na hipótese, não merece acolhimento, portanto, a irresignação no sentido de afastar a impenhorabilidade do bem de família a fim de permitir a penhora do imóvel pertencente ao ora recorrido – devedor solidário da avença -, porquanto deve ser conferida interpretação restritiva ao dispositivo legal.”
O relator ainda ressaltou que o devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.
Assim, negou provimento ao agravo interno.
- Processo: AgInt no AREsp 2.118.730
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas
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