Colegiado concluiu que o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel
Mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, hipótese afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do ex-casal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, na forma de habitação.
Após a separação, o ex-marido entrou com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou a residir na casa com a filha. O juiz de primeira instância negou o pedido, alegando que a partilha de bens seria necessária para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel.
O TJ/SP reverteu a decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, considerando que ela estaria usando o imóvel de forma exclusiva.
No entanto, ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. Contudo, no caso em questão, o imóvel é compartilhado entre a mãe e a filha, o que elimina a posse exclusiva e, consequentemente, o direito à indenização.
Arbitramento de aluguéis
Nancy Andrighi, citando um precedente da 4ª turma que tratou de situação similar, destacou que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, como bens ou serviços destinados ao filho, incluindo a moradia.
“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.
A relatora ainda argumentou que o pagamento de aluguéis seria impraticável, visto que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual de direito do ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 2.082.584
Fonte: Migalhas
Deixe um comentário