Em plenário virtual, ministros decidiram que candidatos podem obter certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação das contas de campanha, sem a necessidade de aprovação prévia

 

O STF confirmou, em plenário virtual, validade de norma que permite a emissão da certidão de quitação eleitoral após a simples apresentação das contas de campanha, sem necessidade de aprovação prévia. O plenário da Corte considerou constitucional o parágrafo 7º do artigo 11 da lei das eleições (9.504/97).

 

A norma foi questionada pela PGR, mas o pedido foi rejeitado por unanimidade, seguindo o voto do ministro relator, Dias Toffoli.

 

De acordo com o dispositivo legal, a certidão de quitação eleitoral inclui, entre outros elementos, a apresentação das contas de campanha dentro do prazo estabelecido.

 

A PGR argumentava que a quitação eleitoral deveria estar necessariamente vinculada à aprovação dos gastos de campanha, sendo esta uma condição imprescindível para o registro de candidaturas.

 

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a legislação eleitoral, ao exigir apenas a apresentação das contas para a quitação eleitoral, respeita o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e é compatível com os mecanismos de controle previstos no processo eleitoral brasileiro.

 

O relator apontou que o dever de prestar contas é fundamental para averiguar a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados nas campanhas, mas que a legislação não vincula a quitação eleitoral à aprovação dessas contas.

 

Toffoli ressaltou que o entendimento do TSE, consolidado desde 2009, trouxe segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral, ao permitir que a certidão de quitação eleitoral seja expedida com base na apresentação tempestiva das contas, independentemente de eventual desaprovação posterior.

 

O ministro enfatizou que essa interpretação não gera uma “proteção deficiente” dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral.

 

Assim, o STF decidiu, por unanimidade, pela improcedência da ação, mantendo a constitucionalidade do § 7º, do art. 11, da lei 9.504/97. A decisão confirmou que a expressão “apresentação das contas” deve ser compreendida em seu sentido literal, sem a necessidade de interpretação mais restritiva.

 

Processo: ADIn 4.899

Veja a íntegra do voto.

 

Fonte: Migalhas

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