Plenário confirmou a validade de normas do CNJ que consideram vagos cartórios sem concurso público

 

O STF, em julgamento realizado no plenário virtual, decidiu pela constitucionalidade das Resoluções 80 e 81 do CNJ, que tratam da vacância de serventias extrajudiciais e das normas aplicáveis aos concursos para outorga de delegações de notas e registros. A decisão foi proferida a partir de voto do ministro Dias Toffoli, que considerou que a atuação do CNJ não fere a autonomia dos tribunais, mas sim organiza e padroniza o ingresso na atividade notarial em todo o território nacional.

 

A ação, ajuizada pela Anoreg, questionava a exigência de concurso público de provas e títulos para a remoção de notários e registradores, a declaração de vacância das serventias providas antes da lei 8.935/94, e outros aspectos das resoluções. A PGR argumentava que a exigência de concurso de provas e títulos para remoção era inconstitucional, uma vez que a legislação anterior previa apenas a avaliação de títulos.

 

O ministro Dias Toffoli ressaltou que o artigo 236, § 3º, da Constituição estabelece claramente a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer distinção entre provimento inicial e remoção. O relator destacou que a exigência de concurso público visa garantir a impessoalidade e a moralidade na outorga de delegações de serventias extrajudiciais, sendo fundamental para a eficiência do serviço público.

 

Toffoli também reforçou que as resoluções do CNJ têm caráter normativo primário, derivando sua competência diretamente da Constituição Federal, o que legitima o Conselho a regulamentar o processo de vacância e provimento das serventias extrajudiciais.

 

A decisão reafirma que a atuação do CNJ não fere a autonomia dos tribunais, mas sim organiza e padroniza o ingresso na atividade notarial em todo o território nacional.

 

Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, confirmando a validade das resoluções.

 

Processo: ADIn 4.300

Veja o voto do relator.

 

Fonte: Migalhas

 

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