Para o colegiado, o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural

 

A 1ª turma do STJ decidiu que o proprietário de um imóvel desapropriado não é mais responsável por danos histórico-culturais causados ao bem. Segundo o colegiado, o valor pago pelo Estado ao adquirir o imóvel já inclui a consideração do passivo ambiental cultural.

 

Com base nesse entendimento, os ministros rejeitaram o pedido do MP/RJ para manter a responsabilidade de empresa pelos danos histórico-culturais em imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.

 

A empresa e o município haviam sido alvos de uma ação civil pública devido à deterioração do imóvel, que possui importância histórico-cultural. O MP/RJ buscava que ambos fossem obrigados a restaurar o bem e a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

 

Durante o processo, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social. O tribunal de primeira instância ordenou que tanto a empresa quanto, de forma subsidiária, o município restaurassem o imóvel em até 12 meses, conforme um projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.

 

Ao julgar a apelação, o TJ/RJ decidiu que a empresa, como expropriada, não tinha legitimidade passiva, responsabilizando apenas o município pela restauração e descartando a indenização por danos morais coletivos, por falta de impacto sobre a coletividade.

 

O relator do recurso do MP/RJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 31 do decreto-lei 3.365/41 estabelece que quaisquer ônus ou direitos sobre o bem expropriado são sub-rogados no valor da indenização. Isso significa que o valor pago pelo município já leva em conta o passivo ambiental do imóvel. Portanto, exigir que a parte expropriada pague pela reparação do imóvel resultaria em uma penalização dupla, o que violaria o princípio do non bis in idem.

 

Apesar da natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator observou que o caso em questão se diferencia de outros julgados pelo STJ, uma vez que envolve desapropriação e não transferência voluntária de propriedade. Dessa forma, a responsabilidade pela reparação ambiental recai sobre o ente expropriante, já que o passivo ambiental foi deduzido do valor de indenização.

 

No entanto, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a empresa ainda pode ser responsabilizada, em tese, por danos morais coletivos, uma vez que essa obrigação não está vinculada diretamente ao bem desapropriado e não foi sub-rogada no valor da indenização.

 

Processo: AREsp 1.886.951

 

Fonte: Migalhas

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