Diante da crescente ascensão e evolução das criptomoedas, emerge a imperiosa necessidade de um planejamento sucessório para esses ativos, especialmente à luz da iminente reforma tributária. O direito sucessório, por sua vez, revela-se moroso e inflexível frente às rápidas transformações tecnológicas e novas dinâmicas socioeconômicas, como a herança de bens digitais. A transmissibilidade das criptomoedas, acompanhada de suas características de rastreabilidade (ou ausência dela), ressalta a complexidade interdisciplinar inerente a esses criptoativos.

 

O aumento de aderência dos criptoativos traz inúmeras questões jurídicas, ultrapassando o campo tributário e adentrando as intricadas camadas da herança digital e suas interações disciplinares. Com isso, é essencial desenvolver um respaldo jurídico-científico para regular esses ativos, garantindo uma transmissão segura e legal dos bens digitais após o falecimento de seus proprietários. Isso inclui a criação de normas para a proteção de chaves privadas, a definição de direitos de herdeiros e a implementação de práticas seguras para a administração de heranças digitais.

 

Para sua regulamentação e legislação, observa-se algumas principais dores jurídicas, sendo sua tributação, qualificação jurídica dos criptoativos, controle das atividades ilegais, rastreabilidade das transações, e por fim, suas implicações na sua utilização. Por outro lado, o atrativo é o anonimato que essas moedas trazem.

 

Já no que de fato importa ao direito sucessório e a herança digital, entende-se que a morte dá-se a abertura da sucessão. Dessa forma, há a transmissão automática dos bens. Mas os bens digitais poderiam compor essa sucessão? A resposta é afirmativa, especialmente para ativos de caráter patrimonial. Essa massa digital pode incluir criptoativos, páginas em redes sociais geradoras de receita, tokens, acervos musicais e autorais, milhas de programas de fidelidade, entre outros.

 

Falta de regulamentação

No entanto, a ausência de regulamentação no Brasil dificulta a constatação de que esses ativos fazem parte no montante a ser herdado, gerando uma lacuna enorme e insegurança jurídica notória. Nesse contexto, o planejamento sucessório emerge como um instrumento de pragmatismo e eficiência, delineando a organização dos bens e definindo claramente os herdeiros, respeitando os preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

Os objetivos do planejamento sucessório para criptoativos residem na garantia de uma transferência segura e ordenada desses bens digitais, que possuem valor econômico e são passíveis de transmissão aos herdeiros. Dada a natureza intangível das criptomoedas e a necessidade de chaves criptográficas para acessá-las, é crucial que o titular estabeleça de maneira inequívoca como os ativos serão distribuídos e quem serão os beneficiários, assegurando que esses bens estejam acessíveis aos herdeiros.

 

É crucial que o titular documente claramente como um terceiro pode acessar seus criptoativos em caso de ausência ou incapacidade. Isso inclui especificar a Exchange utilizada e fornecer a chave pública e privada para acessar a carteira.

 

Essa documentação é essencial para garantir a verificação e transferência dos ativos no futuro, pois a posse é determinada por chaves criptográficas.

 

Fazer um Testamento Cerrado.

Para proteger essas informações, uma opção é o testamento cerrado, que mantém em sigilo os detalhes do planejamento sucessório de criptoativos até o falecimento do titular. Essa prática assegura que apenas os indivíduos designados terão acesso às chaves e informações necessárias para gerenciar e transferir os ativos digitais.

 

Tanto a holding quanto o testamento cerrado oferecem a vantagem do sigilo e garantem a sucessão dos criptoativos aos herdeiros. No entanto, a holding proporciona benefícios tributários adicionais, pois, ao contrário do testamento, evita a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os criptoativos após o falecimento do titular.

 

É importante lembrar que existem diversas formas de assegurar o planejamento sucessório de criptomoedas. Cada caso deve ser analisado individualmente para elaborar um plano específico, garantindo que os criptoativos sejam devidamente transmitidos aos herdeiros, evitando o risco de perda dos ativos após a morte do titular.

 

Fonte: Conjur

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