Juiz deferiu liminar ao analisar fotos da candidata, laudo dermatológico, além de documentos de autodeclaração desde 2002

 

A Justiça Federal determinou o retorno ao certame de candidata que não teve sua autodeclaração racial como parda reconhecida pela comissão de heteroidentificação do concurso público da ANA – Agência Nacional de Águas. Decisão que anulou o parecer da banca examinadora foi proferida pelo juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14º vara Cível da SJDF.

 

Ao decidir, o juiz levou em consideração uma série de documentos juntados aos autos, como cadastros da autora como pessoa parda no site do Governo Federal (MeuGov.br), e seu ingresso na UFRJ, ocorrido em 2002.

 

Também citou laudo dermatológico que situou a candidata no Nível IV da Escala de Fitzpatrick – classificação internacional para determinação de fototipos de pele mais adotada no mundo, de acordo com a SBD – Sociedade Brasileira de Dermatologia.

 

Por último, observou que as fotos da parte autora juntadas aos autos “demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda”.

 

Assim, em juízo de sumária cognição, entendeu que a autodeclaração de cor encontrou-se corroborada. Deferiu, portanto, o pedido de tutela de urgência e determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no certame.

 

O especialista em Direito Administrativo Israel Mattozo, da banca Mattozo & Freitas, é responsável pela ação. Para o advogado, a decisão impediu que a identidade racial da autora, reconhecida como parda desde sua adolescência, fosse sumariamente descartada. “O Poder Judiciário tem o dever de revisar atos de concursos públicos notoriamente marcados por vícios e ilegalidades. E é isso que comissões de heteroidentificação têm feito em concursos públicos em todo o país.”

 

“O papel das comissões de heteroidentificação é coibir fraudes, e nisso elas são fundamentais nos processos de seleção pública. Mas afastar uma pessoa evidentemente parda de seu direito de concorrer dentro das cotas reservadas para ações afirmativas não apenas é ilegal, mas uma perpetuação do racismo que, infelizmente, ainda impera em nossa sociedade.”

 

Processo: 1059895-49.2024.4.01.3400

Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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