Colegiado reafirmou a importância do respeito à identidade de gênero e à dignidade humana, ampliando os direitos reconhecidos a essa população

 

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE decidiu, em favor de uma pessoa não-binária, reformar a decisão de 1ª instância que havia autorizado apenas a alteração do prenome, mantendo o gênero masculino em seu registro civil.

 

O que é não binário?

Uma pessoa não binária é aquela que não se identifica exclusivamente como homem ou mulher. Em vez disso, sua identidade de gênero pode ser uma combinação de ambos, nenhum dos dois, ou algo completamente diferente. O termo “não binário” é um guarda-chuva que engloba várias identidades de gênero fora do binário tradicional masculino-feminino, incluindo agênero, gênero fluido, bigênero, entre outras. Pessoas não binárias podem ter uma expressão de gênero variada e não conformista, e seu reconhecimento legal e social busca respeitar e validar sua identidade de gênero autêntica.

 

A parte recorrente buscava a inclusão do gênero neutro em seu documento, a fim de refletir integralmente sua identidade autodeclarada. No recurso, argumentou que a identidade de gênero transcende o binarismo tradicional de “masculino” e “feminino”, abrangendo outras possibilidades, como o gênero não-binário.

 

Sustentou, ainda, que o direito à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal, garante o reconhecimento e respeito à sua identidade em todas as instâncias, incluindo o registro civil.

 

O desembargador André Luiz de Souza Costa destacou a importância de se respeitar a dignidade humana e a livre expressão da identidade de gênero.

 

“Autorizar a retificação do registro civil, em atenção aos direitos da personalidade, corrobora com o princípio da veracidade dos registros públicos, na medida em que a alteração corresponde à realidade vivida pela pessoa não-binária e à sua autopercepção.”

 

O magistrado defendeu que as decisões da Corte Constitucional brasileira, que garantem o direito à retificação de gênero nos registros civis de pessoas transgênero, devem ser aplicadas também às pessoas “não binárias”.

 

Com a decisão, o registro civil da parte apelante será retificado para constar o gênero “não-binário”, sem qualquer menção à mudança ou aos motivos que a justificaram nas certidões futuras.

 

O Tribunal omitiu o número do processo.

 

Fonte: Migalhas

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