Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária

 

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

 

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o devedor reconheceu o débito e requereu ao juiz que fosse reconhecida a renegociação da dívida com a concessão do depósito.

 

O juízo julgou procedente o pedido inicial e afastou o requerimento do réu, por se tratar de pedido genérico, sem a apresentação de uma proposta de acordo. O tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não ficou configurada a nulidade suscitada na apelação devido à não realização da audiência de conciliação.

 

No STJ, o devedor pediu a reforma do acórdão – pois teria sido descumprida a regra do artigo 334 do CPC e isso tornaria nula a sentença – e o retorno dos autos ao primeiro grau para ser dada a oportunidade de realização da audiência de conciliação.

 

Como regra, é obrigatória a audiência prévia de conciliação ou mediação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ no sentido de que a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no CPC é obrigatória no procedimento comum, sendo dispensada apenas se o desinteresse for manifestado, de forma expressa, por ambas as partes. A audiência foi uma forma que o legislador adotou para promover a autocomposição como primeira etapa do processo, acrescentou.

 

De acordo com a ministra, o direito da parte interessada na realização da conciliação ou da mediação pode, inclusive, gerar nulidade do processo, caso não haja designação da audiência pelo juiz. Todavia, ela enfatizou que o artigo 334 do CPC não é aplicável ao caso em julgamento e, mesmo que fosse, o réu não suscitou o vício na primeira oportunidade de manifestação no processo.

 

Obrigatoriedade não se aplica em procedimentos especiais

Nancy Andrighi disse que a audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância das regras do procedimento comum quanto à matéria.

 

“No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade”, completou.

 

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que não houve pedido do réu para realização da audiência de conciliação, nem oferecimento de proposta de acordo, mas apenas um pedido ao juiz para que concedesse a renegociação da dívida.

 

Leia o acórdão no REsp 2.167.264.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2167264

 

Fonte: Tudo Rondônia

 

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