O “fresh start” permite ao empresário falido recomeçar após 3 anos da falência, facilitando sua reabilitação e retorno ao mercado com segurança.
O termo “fresh start” surgiu nos Estados Unidos com o objetivo de permitir aos empresários falidos um novo recomeço, mais especificamente na seção 727 do Bankruptcy Code. Isso porque, nos EUA, a cultura e política empresarial são de possibilitar ao empresário falido uma rápida reabilitação, tratando a falência ou insolvência como parte do risco de empreender e não como uma má-fé do empresário para não pagar as contas.
No Brasil, a nova lei de recuperações e falência (lei 14.112/20) trouxe importantes alterações à lei 11.101/05, dentre elas, destaca-se a adoção ao instituto do “fresh start” ou “rápido recomeço”.
Tal mecanismo possibilita a extinção das obrigações do falido, ainda durante a tramitação do processo falimentar e desde que ultrapassados 3 anos da sentença de quebra, permitindo, portanto, que o empresário possa requerer a sua reabilitação e, assim, permita a sua volta ao mercado.
Vejamos o que determina o art. 158, inciso V, da lei de recuperação judicial:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
Antes da reforma da legislação, o falido somente teria suas obrigações extintas ao final do processo de falência, mediante o pagamento integral dos créditos ou, de pelo menos, o pagamento de 50% dos créditos quirografários. Diante da não ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, as obrigações do falido somente poderiam ser declaradas extintas, após o decurso do prazo de 5 anos, que era contado a partir do encerramento da falência, ou de 10 anos, caso o falido tenha sido condenado por prática de crime falimentar.
Constata-se, assim, que a lei 14.112/20 facilitou em muito as condições necessárias para que fossem atendidas as hipóteses de extinção das obrigações do falido, visto que diminuiu o limite mínimo de pagamento dos credores quirografários, e, sobretudo, determinou que, uma vez decorrido o prazo de 3 anos da decretação da quebra, o falido pode extinguir suas obrigações.
Portanto, o novo sistema permite a volta do falido às atividades empresariais em um prazo considerado razoável, o que atende à finalidade trazida pelo inciso III, do art. 75, da lei de recuperações e falência, ou seja, fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Assim, o “fresh start” pode ser considerado um benefício aos empresários e administradores, pois reduz as consequências advindas do processo de falência e permite que o falido volte a exercer suas atividades empresariais em menor tempo, isto é, confere uma segurança maior aos empreendedores, além de evitar o uso de terceiros para substituir o falido em outros negócios que possua ou venha a desenvolver após a falência.
Por fim, ressalta-se que o instituto do fresh start só deverá ser aplicado em benefício dos sócios da sociedade falida e dos empresários individuais falidos, e não das sociedades falidas, cujas obrigações só podem ser declaradas extintas com o efetivo encerramento do processo de falência, e não pelo transcurso de 3 anos da sentença que decretou a quebra ou pelo pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários.
Fonte: Migalhas
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