Em decisão paradigmática de agosto de 2024, o STJ determinou que bens localizados no exterior não devem ser incluídos em inventários processados no Brasil
Em decisão paradigmática de agosto de 2024, a 3ª turma do STJ estabeleceu importante precedente ao determinar que bens localizados no exterior não devem ser incluídos em inventários processados no Brasil.
O julgamento do REsp 2.080.842 consolida o entendimento de que a jurisdição brasileira encontra seus limites territoriais quando se trata de sucessão de bens situados além das fronteiras nacionais, devendo prevalecer, nesses casos, as legislações estrangeiras e as diretrizes do Direito Internacional.
A decisão emerge de um complexo caso envolvendo disputas sucessórias relacionadas a duas offshores constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas, nas quais havia sido estabelecida a cláusula de joint tenancy – mecanismo jurídico que permite a transferência automática da propriedade aos sobreviventes, sem necessidade de inventário.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, fundamentou seu voto na interpretação sistemática do art. 23, II, do CPC, esclarecendo que, embora a competência para inventário de bens em território nacional seja exclusiva da autoridade brasileira, tal prerrogativa não se estende aos bens localizados no exterior.
A análise do caso pelo STJ revela uma compreensão sofisticada das nuances do Direito Internacional Privado. Mesmo que a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabeleça conexões com a lei do domicílio do autor da herança, o tribunal reconheceu que outros elementos de conectividade podem prevalecer sobre esta regra. Esta interpretação demonstra maturidade jurídica ao respeitar a soberania de jurisdições estrangeiras e a complexidade das relações jurídicas internacionais.
Apesar do CC dispor que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, a sucessão de bens no exterior não está submetida a esta norma brasileira.
O julgado do STJ estabeleceu que:
“A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais”.
Este precedente traz importantes implicações práticas para o planejamento sucessório internacional. Profissionais do Direito e cidadãos que possuem bens em diferentes jurisdições devem estar atentos à necessidade de considerar as especificidades legais de cada país onde os bens estão localizados. A decisão do STJ não apenas delimita a competência da jurisdição brasileira, mas também ressalta a importância de um planejamento sucessório adequado que considere as particularidades do direito internacional.
Em conclusão, a decisão do STJ representa um marco significativo na jurisprudência brasileira sobre direito sucessório internacional, estabelecendo claramente os limites da jurisdição nacional e reafirmando o respeito às normas internacionais.
Este entendimento contribui para maior segurança jurídica nas relações sucessórias internacionais e evidencia a necessidade de uma abordagem global no planejamento patrimonial quando existem bens em diferentes jurisdições.
Fonte: Migalhas
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