O tópico desta semana diz respeito ao regime de separação total de bens, e como dito nos últimos artigos, a separação parcial de bens é o atual regime legal, após a publicação da Lei Federal nº. 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977.
Portanto, os nubentes podem adotar o regime em comento, por intermédio do pacto antenupcial, formalizado por escritura pública, ou seja, o casal firma um contrato que confirma o interesse por esse regime.
O pacto antenupcial é confeccionado no Cartório de Notas e registrado no Cartório de Registro Civil junto com a certidão de casamento, a fim de publicizar o tipo de regime adotado.
Importante esclarecer que o pacto é obrigatório quando os nubentes adotam um regime de bens diferente do legal, como por exemplo, o regime de separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Ainda, o pacto antenupcial poderá ser feito para definir as regras do patrimônio do casal.
Por exemplo, os nubentes irão contrair matrimônio e o regime será o legal, ou seja, separação parcial de bens, mas o casal adquiriu um imóvel antes do casamento, com contribuição financeira de ambos, que está em nome de um dos cônjuges. Assim, confecciona-se um pacto antenupcial definindo que o imóvel é de propriedade do casal.
Muito bem!
Pertinente ao regime de separação total de bens, cada cônjuge administra exclusivamente os seus bens, presentes e futuros, sendo responsáveis pelos débitos contraídos, anteriores e posteriores ao casamento, portanto, os bens adquiridos exclusivamente por um dos cônjuges antes ou durante o casamento não são partilhados.
Como se nota, o objetivo do regime em pauta é prever a incomunicabilidade do patrimônio existente antes do casamento, bem como dos bens adquiridos individualmente pelos cônjuges, durante o matrimônio.
Além disso, os bens adquiridos na constância do casamento, com a contribuição financeira de ambos os cônjuges, para evitar-se o enriquecimento ilícito, devem ser partilhados de acordo com a quota-parte de cada um dos cônjuges, portanto, tratada conforme as regras do condomínio.
Por oportuno, vale ressaltar que a legislação civil admite duas espécies de separação bens, a convencional e a separação obrigatória.
A primeira é a adotada pelo casal, de livre manifestação de vontade e a segunda, a obrigatória, imposta por previsão legal.
Como já vimos, a separação total de bens pode ser firmada pelo pacto antenupcial, contudo, o (1) art. 1641 do Código Civil dispõe sobre 3 (três) hipóteses que é obrigatória a adoção da separação total de bens, dentre elas, da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
O legislador, nessa hipótese, desejou proteger o idoso e seu patrimônio.
Contraditoriamente ao art. 1641 do Código Civil, mais uma vez, o STF legisla e, no dia 01/02/2014, o (2) Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável, pois a proibição de escolha do regime viola o direito de autodeterminação da pessoa idosa.
Por conseguinte, com a decisão do STF, caso o idoso contraia matrimônio, sem pacto antenupcial, observar-se-á a regra do inciso II, do art. 1641, do Código Civil, mas, caso tenha adotado, pelo pacto antenupcial, outro tipo de regime de bens ou disposição de regras sobre os bens, será perfeitamente válido.
Os herdeiros, para anular o ato do idoso, deverão comprovar que este não gozava de plenas faculdades mentais quando praticou o ato.
É muito comum herdeiros contestarem judicialmente testamento e, agora, com a máxima certeza, teremos mais uma contestação, a do pacto antenupcial da pessoa idosa.
Por fim, os tabeliães ao lavrarem a escritura pública que firma o pacto, deverão solicitar atestado médico comprovando a estabilidade mental do idoso.
Fontes:
(1) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
(2) Agravo em Recurso Especial nº 1.309.642 (Tema 1.236)
Fonte: Hora Campinas
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