A simples desproporção na distribuição dos imóveis não justifica a cobrança do ITBI
É comum que municípios demandem o pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre bens partilhados em casos de divórcio, notadamente se a divisão, apesar de manter a igualdade patrimonial global, distribui os imóveis de forma desigual entre as partes.
Essa postura representa uma visão míope do patrimônio comum do casal, pois desconsidera que a partilha igualitária do valor total dos ativos exclui a incidência do ITBI, tornando a cobrança ilegal nessas circunstâncias.
Nos termos do art. 156, inciso II, da CF/88, o ITBI incide sobre a transmissão, “a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis”. No entanto, no divórcio, ocorre apenas a divisão de um patrimônio já pertencente ao casal, sem aquisição onerosa de novos bens, o que afasta a materialidade do imposto.
Por isso, caso a partilha seja feita de forma igualitária, o ITBI não deve ser exigido.
Isso vale mesmo que uma parte fique exclusivamente com os imóveis, enquanto a outra receba os demais ativos (como veículos e investimentos). O critério determinante para afastar o imposto é a manutenção do equilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges.
Por outro lado, caso haja excesso de meação – ou seja, uma divisão desproporcional dos bens -, poderá haver incidência tributária.
Se esse excesso for compensado por meio de pagamento de torna, configurando uma contraprestação, haverá caráter oneroso, justificando a tributação pelo ITBI sobre o valor excedente.
Já na hipótese de excesso de meação sem contraprestação, a transferência configurará doação, atraindo a incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Portanto, a simples desproporção na distribuição dos imóveis, por si só, não justifica a cobrança do ITBI. Sempre que houver tentativa indevida de tributação em partilhas igualitárias, é recomendável buscar a via judicial para garantir a aplicação correta da legislação.
Fonte: Migalhas
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