A tributação progressiva visa ajustar impostos conforme a capacidade contributiva, mas, muitas vezes, acaba sendo usada para arrecadação, como no caso do ITCMD

1. Noções introdutórias

Tributação progressiva não se confunde com o princípio da graduação do imposto segundo a capacidade contributiva que está expresso no § 1º, do art. 145 da CF.

A capacidade contributiva é um conceito jurídico-econômico expressando a justiça fiscal, onde se assenta o fenômeno tributário.

Cada uma paga o imposto na exata medida de sua capacidade contributiva.

A graduação do imposto segundo a capacidade contributiva tem cunho estritamente arrecadatório, o que a distingue da tributação progressiva, um instrumento do exercício da extrafiscalidade, que nada tem a ver com a função arrecadatória do Estado.

Consoante escrevemos, o Estado detém ao lado do poder tributário, o poder de regular, também conhecido como poder de polícia. No campo da extrafiscalidade a exacerbação de alíquotas não tem o objetivo fiscal, podendo aumentar a pressão tributária de forma a dirigir e conduzir o comportamento1.

Assinale-se que, na prática, a tributação de natureza extrafiscal, progressiva ou não, acaba desprezando a finalidade ordinatória, convertendo-se em tributo de natureza arrecadatória.

Exemplo disso é a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela lei 10.336 com fundamento no art. 149 e no § 4º, do art. 177 da CF. O inciso II desse § 4º enumera a destinação dos recursos arrecadados nas alíneas a a d. Sabemos, contudo, que no passado seus recursos foram utilizados para pagamento de parte da dívida externa, promovendo um desvio de finalidade.

2. Exame da progressividade do ITCMD

O Estado do Rio Grande do Sul havia instituído o ITCMD progressivo respeitando a alíquota máxima de 8%, prevista na resolução 9/1992 do Congresso Nacional baixada por delegação legislativa prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 155 da CF.

Pois bem, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dessa tributação progressiva (RE 562.045/RS, DJe de 13/2/13).

No Estado de São Paulo tramitava na Assembleia Legislativa do Estado o PL 250/20 estabelecendo a tributação progressiva do ITCMD, ainda que sem previsão constitucional, respeitado, contudo, o teto de 8%.

Na verdade, em nossa opinião cada ente federado poderá dispor de impostos privativos para regular matéria que se insere no âmbito de sua competência. É o poder ordinatório do Estado.

A EC 132/23, que aprovou a reforma tributária parcial, inseriu no inciso VI, do § 1º, do art. 155 da CF que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Agora, passou a ter previsão constitucional com caráter impositivo.

Respeitada a alíquota máxima de 8% prevista na resolução 9/1992 do CN, o imposto deverá ser progressivo.

Como dito antes, a tributação progressiva tem finalidade ordinatória.

Pergunta-se, o que se pretende regular com essa tributação progressiva?

Será um sucedâneo da tributação de grandes fortunas que está prevista no inciso VII, do art. 153 da CF, que nunca foi implementada, por falta de vontade política, ou porque o IGF seria um imposto altamente regressivo a prejudicar a economia brasileira?

Sabe-se que a maioria dos países que foram na onda dessa tributação voltaram atrás, com exceção da França que a mantém o IGF com uma alíquota insignificante, que não se presta à finalidade visada.

No Japão a tributação exasperada da herança tem por objetivo promover a desconcentração de propriedades. A alíquota naquele país chega a mais de 60%, obrigando os herdeiros a alienarem, mediante autorização judicial, alguns dos bens para efetuar o pagamento do imposto.

No Brasil, a alíquota máxima de 8% não teria o condão de promover a redistribuição da riqueza do “de cujus”.

Parece-nos, salvo melhor juízo, que o ITCMD progressivo tem um viés exclusivamente arrecadatório, desvirtuando a doutrina da extrafiscalidade.

Fonte: Migalhas

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