O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados em holdings familiares, e não pelo valor patrimonial contábil das quotas sociais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT, ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21 de fevereiro de 2025.

Entendimento do STJ

A controvérsia surgiu a partir da disputa entre um contribuinte e a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo do ITCMD incidente na doação de quotas sociais de uma holding familiar. O contribuinte sustentava que a tributação deveria ocorrer com base no valor patrimonial líquido da sociedade, conforme registrado na contabilidade. Já o Fisco estadual defendia que a base de cálculo deveria considerar o valor venal dos bens imóveis que foram integralizados na sociedade, evitando a subavaliação artificial do tributo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ acolheu o recurso do Estado de Mato Grosso, fundamentando-se nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que a avaliação patrimonial contábil das quotas pode não refletir adequadamente a realidade econômica da transmissão patrimonial, possibilitando a adoção de um valor subestimado que compromete a arrecadação tributária.

“O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto”, ressaltou o relator no voto vencedor.

Impactos da Decisão

A decisão tem repercussão significativa para o planejamento sucessório e patrimonial realizado por meio de holdings familiares, tendo em vista que impede que os contribuintes utilizem o valor patrimonial contábil das quotas como referência para redução da carga tributária sobre transmissões patrimoniais.
O julgamento também reforça a competência do Fisco para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, sempre que verificar que os valores declarados pelos contribuintes não refletem a realidade econômica da operação, conforme previsto no art. 148 do CTN.

Reações e Possíveis Recursos

A decisão foi bem recebida por órgãos de fiscalização tributária, que veem na medida um avanço na justiça fiscal e na prevenção de práticas abusivas no planejamento sucessório. Ainda é possível que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja arguida alguma violação ao princípio da autonomia dos Estados na fixação da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal.

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Fonte: CNB/SP

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