Não restam dúvidas que o inventário extrajudicial é uma excelente ferramenta que dá, com muito mais celeridade, solução a bens deixados por pessoas falecidas, regularizando-os de acordo com as regras do Código Civil em favor de seus herdeiros (conforme ordem de vocação hereditária do art. 1.829) depois de satisfeitas as dívidas do morto (art. 1.997 do CCB), todavia, será possível aos credores do morto escolher a via extrajudicial – como podem fazê-lo pela via judicial – para resolver seu crédito devido pelo morto, com a abertura do inventário?

De início é preciso recordar que o inventário processado pela via extrajudicial (ou seja, em cartório, com assistência obrigatória de advogado mas sem a necessidade de um processo judicial) é procedimento que tem base legal na Lei Federal nº 11.441/2007 e regulamentação pela Resolução CNJ 35/2007 e suas atualizações, que autoriza a realização do inventário e da partilha dos bens das pessoas falecidas por meio de escritura pública, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, a concordância dos interessados.

Com base na leitura da Lei 11.441/2007, sua regulamentação pela citada Resolução 35/2007 e principalmente o inciso VI do art. 616 do Código de Processo Civil, temos que o inventário, inclusive o extrajudicial, pode ser requerido/aberto pelo credor do autor da herança. O ponto nevrálgico da questão é que, para o processamento e conclusão do inventário pela via extrajudicial se faz necessária a concordância de todos os interessados – e aqui é importante assinalar que “interessado” no inventário extrajudicial são não só os herdeiros deixados pelo falecido mas inclusive seus credores.

É evidente que o credor tem direito de requerer a abertura do inventário para satisfação de suas dívidas com morto. Não por outra razão sua legitimidade concorrente é expressa no inciso VI do art. 616 do Código Fux, sendo importante revisar a redação do art. 1.997 do Código Civil que determina seja a partilha resolvida em favor dos herdeiros legais tão somente depois de pagas TODAS as dívidas deixadas pelo morto:

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
E se não houver consenso dos herdeiros/viúva(o) com relação à propositura do inventário extrajudicial pelo credor do falecido e principalmente com a “fatia” dos créditos requerida por esse? Nesse caso o inventário deverá ser processado pela via judicial, como se dessume da leitura dos citados dispositivos legais.

Como sabemos, muitas são a vantagens do inventário extrajudicial, destacando-se principalmente a celeridade do procedimento, que permite a conclusão em um prazo significativamente menor em comparação ao inventário judicial. Essa rapidez é especialmente benéfica para os credores, que podem ver seus créditos satisfeitos de forma mais ágil. Além disso, o inventário extrajudicial pode ser menos oneroso (mas isso depende de diversos fatores, principalmente a TABELA DE CUSTAS que varia de Estado para Estado). Outro aspecto importante que merece destaque no inventário extrajudicial é sua simplicidade, já que realizado diretamente em cartório, mediante escritura pública (sendo possível inclusive que tudo seja resolvido de modo inteiramente online, sem a necessidade de comparecimento presencial ao cartório).

Por fim, é importante ressaltar que, embora o inventário extrajudicial ofereça diversas vantagens, ele não é aplicável em todas as situações, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO HÁ CONSENSO DE TODOS OS INTERESSADOS, incluindo-se aí os credores do falecido que inclusive precisam expressamente concordar com o pedido de conversão de inventário judicial em extrajudicial, se for o caso, conforme destaca com acerto decisão recente do TJSP:

“TJSP. Agravo de Instrumento: 2246000-06.2024.8.26.0000. J. em 22/10/2024. INVENTÁRIO – PRETENSÃO DA AUTORA DE DESISTIR DA AÇÃO E PROMOVER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CREDOR QUE DISCORDA DA MEDIDA E POSTULOU A RESERVA DE BENS – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DE TODOS, INCLUSIVE DO CREDOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 1º, ART. 610 DO CPC – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO”.

Fonte: Julio Martins

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