Comitê do IBS é instalado sem municípios, ferindo a EC 132/2023 e revelando contradições da reforma tributária que prometia simplificação e eficiência

A EC 132/2023 que criou o IBS dual, imposto compartilhado pelos estados e municípios, previu a arrecadação e distribuição desse imposto pelo Comitê Gestor, uma autarquia federal, colocando de cabeça para baixo o sistema tributário nacional muito bem esculpido pelo constituinte original de 1988.

Esse comitê gestor é um órgão colegiado composto de 27 representantes dos estados e do Distrito Federal, e de 27 representantes dos 5.569 municípios.

Os formuladores dessa amalucada proposta de reforma tributária centrada na unificação de quatro tributos de diferentes competências impositivas (IPI, contribuições sociais sobre o faturamento, ICMS e ISS) não conseguiram prever a dificuldade de escolher 27 representantes de 5.569 municípios, coisa que um estudante de ensino fundamental saberia vislumbrar com extrema facilidade.

Parece que a intenção dos autores da proposta de reforma era a de complicar tudo em nome da simplificação do sistema tributário, um dos principais pilares da reforma, martelada dia e noite na cabeça da população leiga pela grande mídia estatizada.

Simplificar significa tornar fácil a compreensão e a operacionalização da reforma tributária. Pressupõe enxugamento de normas constitucionais e legais, e não o contrário.

A EC 132/23 contém 491 normas, ao passo que o regulamento do IBS aprovado pela LC 214/25 contém cerca de 1.000 normas. Onde a simplificação?

A dificuldade de nomear 27 representantes dos municípios vem se arrastando desde o início de 2024.

A CNM – Confederação Nacional dos Municípios, tendo em vista a divergência com a FNP – Frente Nacional de Prefeitos para organizar o processo eleitoral de escolha dos 27 representantes dos municípios, elaborou por conta própria o regulamento eleitoral sem a participação da FNP.

A FNP impugnou judicialmente o regulamento elaborado pela CNM em abril de 2025, e o juiz da 11ª vara Civil de Brasília suspendeu as deliberações relacionadas à eleição, destacando a necessidade de elaboração conjunta do aludido regulamento.

A sugestão da FNP era no sentido de incluir a formação de chapas que reflitam a diversidade regional e populacional do país, garantindo que tantos municípios pequenos, quanto grandes tenham voz no comitê gestor.

O certo seria que cada um dos 5.569 municípios fosse representado no comitê gestor que é um órgão de representação paritária.

Não cabe falar em paridade se todos os estados são representados por 27 membros, incluindo o Distrito Federal, e os 5.569 municípios representados por apenas 27 membros.

Dir-se-á que um comitê gestor com tantos representantes traria dificuldade operacional. Pergunta-se, o que é de fácil operacionalização nessa reforma tributária adoidada que despejou cerca de 1.000 normas dúbias, confusas e nebulosas e de difícil determinação conceitual? A finalidade da reforma não foi a de complicar?

O fato gerador do IBS dual, apesar das 63 normas, entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas (arts. 4º, 5º e 6º), não restou definido de forma clara e precisa. Bastaria proclamar em um só artigo que o “fato gerador do IBS é a operação relativa à circulação de bens de serviços”. Nada mais seria preciso acrescentar para acentuar a natureza mercantil do imposto.

Mas, o desajeitado legislador incorporou o confuso texto preparado pelos burocratas de plantão, deixando em aberto a definição da hipótese de incidência tributária. Na prática permite-se tributação de operações que não expressem atos de mercancia criando litígios intermináveis a serem dirimidos caso a caso pelo Judiciário, muito ao gosto dos formuladores dessa reforma que não tem pé nem cabeça.

Pois bem, os futuros dirigentes do comitê gestor, de olho nos rendosos cargos (gabinete da Presidência, Secretaria Geral, Corregedoria Geral e nove diretorias regionais, com 30% dos cargos reservados a mulheres) resolveram instalar o Comitê Gestor sem a representação dos municípios, escamoteando a recente EC 132/23 que prevê a representação dos municípios por meio de 27 membros.

Falou-se, ainda, em requerer autorização judicial para instalar esse órgão sem os representantes municipais, como se o Judiciário pudesse autorizar a desobediência frontal ao preceito constitucional. Os burocratas que empurram goela abaixo de destruição do sistema tributário nacional continuam destruindo a Constituição.

É o jogo do vale tudo nessa corrida pelos cargos que rendem remunerações polpudas na contramão da reforma administrativa, voltada para a redução do tamanho do Estado e da redução das despesas de pessoal. É um país cheio de surpresas e de contradições!

Para sua instalação inconstitucional a União prevê o aporte de R$ 600 milhões em 2025, R$ 800 milhões em 2026, R$ 1,2 bilhão em 2027; e outros R$1,2 bilhão em 2028 totalizando R$2.8 bilhões.

Esses recursos adiantados pela União deverão ser devolvidos pelos estados e municípios a partir de 2029.

Dessa forma, estados e municípios tiveram uma dívida imposta pela União, antes da arrecadação do novo imposto dual em 2026.

Pergunta-se porque os burocratas de plantão tiveram que complicar tanto o sistema tributário em nome da simplificação, neutralidade fiscal e eficiência fiscal e tributária?

Na qualidade de Presidente do IBEDAFT – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Tributário constituímos um grupo de estudos para oferecer minuta de uma PEC com vistas à preservação da autonomia dos estados e municípios e ao barateamento do custo operacional do IBS dual.

Fonte: Migalhas

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