Especialistas apontam os erros mais frequentes que ocorrem na sucessão deste tipo de regime patrimonial

Na comunhão universal de bens, tudo o que pertencia a um dos cônjuges passa a pertencer ao outro depois do casamento ou união estável. Logo, o processo de inventário neste tipo de regime segue a mesma lógica – ou seja, deve-se considerar todo o patrimônio do casal (inclusive as dívidas) adquirido antes e durante a união.

Quando um dos cônjuges morre, a primeira providência a ser tomada no inventário é distinguir o que é meação do cônjuge sobrevivente e o que é herança. Júlia Moreira, sócia do PLKC Advogados, explica a diferença entre os conceitos.

“Na meação, o cônjuge sobrevivente tem direito automático a 50% do patrimônio total sem que essa parte entre no inventário. Os 50% restantes formam a herança, e são divididos entre os herdeiros legais, como filhos, pais e outros. O cônjuge sobrevivente só participa da herança se o falecido tiver deixado bens particulares com cláusula de incomunicabilidade, como heranças ou doações, por exemplo”, diz a advogada.

Ou seja, nem tudo o que está em nome do falecido será partilhado como herança, alerta Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados e Associados.

“Metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente, independentemente de testamento ou da vontade do falecido”, explica.

As especialistas também apontaram os seis erros mais frequentes de um inventário na comunhão universal de bens. Confira a seguir.

1 – Confundir meação com herança

É bastante comum que o inventário incorpore a totalidade dos bens do casal, sem considerar o direito automático do cônjuge sobrevivente à meação. Este erro pode resultar em partilhas indevidas e gerar disputas judiciais, o que atrapalha e atrasa o andamento do processo.

2 – Incluir bens incomunicáveis

Doações ou herança que tiverem cláusula de incomunicabilidade (expressa em testamento ou instrumento de doação) ficam de fora da partilha e não fazem parte do inventário na comunhão universal de bens.

Mas é preciso comprovar a existência desta cláusula por meio de documentos firmados pelo testador ou doador/donatário, alerta Júlia Moreira.

3 – Excluir bens comuns

Daniela Vlavianos chama atenção para casos em que herdeiros omitem bens ou ocultam patrimônio comum, prejudicando o cônjuge sobrevivente.

“Essa atitude pode levar não só à anulação da partilha, mas também à responsabilização civil e penal”, diz a advogada.

4 – Desconsiderar dívidas comuns

As dívidas contraídas na vigência do casamento ou união estável também se comunicam e devem constar no inventário. A exceção fica por conta do endividamento de natureza exclusivamente pessoal – dívidas contraídas para fins próprios, sem benefícios a familiares, como dívidas de jogos de azar.

“É preciso levantar passivos com o mesmo rigor aplicado aos ativos”, reforça Daniela Vlavianos.

5 – Desconsiderar bens em nome de empresas

Participações societárias (cotas ou ações de empresas) devem constar na partilha, pois também formam o patrimônio comum.

No entanto, é preciso observar as peculiaridades de cada caso. Por exemplo, pode ser que existam restrições ao ingresso de herdeiros estranhos à sociedade, ou determinações específicas sobre a gestão do negócio.

“O cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação da quota, mas não necessariamente à administração da empresa”, observa Júlia Moreira.

6 – Não avaliar bens empresariais

Sempre que existem participações societárias na partilha, é necessário que se faça uma avaliação contábil do valor das cotas ou ações. No entanto, muitas famílias negligenciam esse ponto, como observa Daniela Vlavianos.

“No inventário, é imprescindível quantificar corretamente as participações societárias, inclusive respeitando as regras do contrato social ou estatuto”, alerta a advogada.

Fonte: InfoMoney

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