Familiares de servidor falecido podem ter direito a precatório. Para recebê-lo, é preciso habilitação judicial, com regras variando entre tribunais
Em razão do falecimento de um servidor público, é possível que seus familiares descubram, tempos depois, a existência de um crédito judicial – denominado precatório – decorrente de uma ação judicial ajuizada em vida.
Em muitos casos, a sentença já transitou em julgado e o valor está “pronto para pagamento”. Ainda assim, a liberação desses valores não ocorre de forma automática.
Em regra, especialmente no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal, para que os herdeiros consigam dar continuidade ao processo judicial em trâmite e, consequentemente, levantar o crédito existente, é necessário propor um incidente denominado habilitação processual (arts. 687 e 692 do CPC).
Com isso, após o falecimento de uma das partes do processo, os sucessores podem requerer sua habilitação na ação por meio de petição, com o objetivo de dar continuidade à demanda e ao direito pleiteado.
O requerimento de habilitação deve ser instruído com documentos comprobatórios da sucessão e da titularidade dos herdeiros (termo de nomeação de inventariante, formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha etc.).
Contudo, no âmbito da Justiça Federal, as exigências não são uniformes quanto à necessidade de abertura de inventário como condição para o deferimento do pedido de habilitação e, por conseguinte, para a liberação dos valores aos herdeiros.
O TRF-4, por exemplo, dispensa o inventário para a habilitação na fase de execução de sentença. Segundo a jurisprudência do TRF4, os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, nos termos da lei civil, independentemente de inventário.
Em sentido diverso, no âmbito do TRF-1, a titularidade dos herdeiros para a habilitação direta é interpretada de forma restritiva, exigindo-se, via de regra, a confirmação da sucessão por meio de procedimento judicial ou extrajudicial de inventário e partilha – ou sobrepartilha -, a depender do caso concreto, com a indicação expressa do crédito requisitado em precatório.
Do ponto de vista jurídico, o crédito judicial inscrito em precatório compõe o patrimônio deixado pelo falecido. Por isso, deve passar pelo processo de sucessão como qualquer outro bem, seja um imóvel, veículo ou saldo em conta judicial.
Nesse contexto, é fundamental que as famílias de servidores públicos credores de precatórios judiciais busquem, após o óbito, assessoria jurídica especializada, a fim de evitar que o crédito permaneça bloqueado mesmo após a conclusão do processo sucessório ou, em alguns casos, seja cancelado e devolvido ao Tesouro Nacional.
Ainda que o procedimento seja relativamente burocrático, é possível realizar o inventário em cartório, de forma extrajudicial, o que costuma ser mais ágil e menos oneroso. Além disso, é possível nomear um inventariante para representar os interesses da família no processo judicial relacionado ao precatório.
Fonte: Migalhas


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