Nossa recomendação sempre foi pela formalização do Contrato de União Estável de modo a minimizar riscos da insegurança do casal que nessa condição viva, por mais que a Lei não exija a realização de Contrato Escrito ou Escritura pública para que a União Estável reste configurada – e é justamente por isso, visando afastar a insegurança e a incerteza, que a formalização por contrato escrito tem lugar. Como sabemos, a união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, par. 3º) e regulada pelo Código Civil (art. 1.723 e seguintes) que apresenta requisitos como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Para que seja considerada união estável, a Lei não exige um período mínimo de convivência – o que é muito positivo – mas é necessário que se comprove no caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, que exista a intenção de constituir vida em comum, uma relação notória perante familiares e a sociedade, e estabilidade desse vínculo afetivo. Isso torna com certeza desafiador apurar em cada caso a existência da situação fática da União Estável que é muito diferente do namoro ou outros tipos de relacionamento, qualquer que seja o seu “rótulo”.
Embora não seja obrigatório, com o registro da união estável por meio de Escritura Pública Declaratória” no Cartório de Notas ou pelo “Contrato Escrito” por Instrumento Particular (feito ou não por Advogado) inúmeras serão as suas vantagens: o contrato formal/escrito serve como prova robusta da relação, estabelecerá o regime de bens escolhido pelo casal, servindo inclusive para prevenir disputas futuras sobre patrimônio e direitos. Vale frisar: a existência de documento escrito não é requisito para a configuração da união estável; o relacionamento a título de “União Estável” pode ser comprovado por outros meios, como fotos, contas conjuntas, testemunhas e declarações em cadastros públicos – mas o contrato, por si só, servirá como uma prova contundente de que ambos, em algum momento pelo menos, alinharam e concordaram que estavam vivendo dentro dos requisitos da União Estável reclamados em Lei. Ademais, outros ajustes podem (e devem) ser feitos nesse contrato, inclusive para regrar a questão patrimonial, como autoriza o art. 1.725 do CCB:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Quando ocorre o falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente tem os mesmos direitos sucessórios que um cônjuge (conforme o STF já pacificou nos Temas 498 e 809), desde que a união estável seja reconhecida. A Resolução nº 35/2007 do CNJ, em seu artigo 18, com redação dada pela Resolução CNJ 571/2024, prevê que o companheiro sobrevivente pode figurar no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL como herdeiro, desde que a união já esteja DEVIDAMENTE RECONHECIDA pelos demais herdeiros ou conste de sentença judicial, ESCRITURA PÚBLICA ou termo declaratório registrados. Nesses casos, todos os interessados devem ser concordes, e é obrigatória a presença de Advogado desde o início para preparar a partilha, recolher impostos e lavrar a Escritura no Cartório de Notas.
Há situações, todavia, em que o reconhecimento da união estável é problemático — por exemplo, quando algum herdeiro discorda da existência dessa relação ou quando não existe prova documental suficiente. Nessas hipóteses, o caminho será a via judicial que dispõe de maiores possibilidades para produção de provas e principalmente a possibilidade de resolução desse tipo de conflito. O Cartório só poderá lavrar o Inventário Extrajudicial se não houver litígio e se a União Estável estiver devidamente comprovada, nos termos do art. 18 da citada Resolução. Manter provas e registros da união estável é muito importante não apenas para assegurar direitos sucessórios no Inventário, mas também para garantir direitos previdenciários (como pensão por morte), inclusão em planos de saúde, preferência em atendimentos hospitalares e outros direitos que a lei confere ao companheiro. Documentos como registros em redes sociais, mensagens, e-mails, vídeos, conta bancária conjunta, declaração conjunta de imposto de renda, contratos de aluguel assinados por ambos e fotos públicas da convivência ajudam a consolidar essa prova.
Em resumo, o Inventário Extrajudicial é plenamente possível nos casos de união estável, desde que exista consenso entre os herdeiros e que o vínculo esteja formalmente reconhecido ou incontestável. A formalização prévia da união estável, mesmo que não exigida por Lei, facilita e agiliza esse processo e se configura como um importante documento para quem vive em União Estável – muito fácil e rápido de se fazer, o que evita que o(a) companheiro(a) sobrevivente precise enfrentar uma Ação judicial apenas para ver reconhecido um direito que já seria seu. Por isso, buscar a assessoria de um Advogado desde cedo é a melhor forma de manter sua segurança jurídica e garantir tranquilidade para o futuro.
Fonte: Julio Martins


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