A doação de bens, frequentemente utilizada como pilar do planejamento sucessório e da organização patrimonial, pode ser condicionada por mecanismos jurídicos que visam proteger o acervo e a intenção do doador. Dentre esses instrumentos, a Cláusula de Reversão, prevista no art. 547 do Código Civil, como já falamos diversas vezes, emerge como uma ferramenta de inestimável importância. Ela permite ao doador estipular que o bem retorne ao seu patrimônio caso o donatário faleça antes dele. Este mecanismo transforma a doação em uma modalidade de propriedade resolúvel, cuja consolidação é desfeita pelo implemento de uma condição, garantindo que o bem não se desvie para a linha sucessória do donatário (descendente, cônjuge ou companheiro) – e consequentemente, haja necessidade de ser inventariado e partilhado entre os herdeiros do donatário.

A utilização da cláusula de reversão impõe uma análise cuidadosa das regras de Direito Intertemporal, principalmente no que concerne à estipulação em favor de terceiros. É importante saber que enquanto o Código Civil anterior oferecia margem para interpretações que validavam a reversão para beneficiários diversos do doador, o Código Civil de 2002, em seu parágrafo único do art. 547, vedou expressamente tal possibilidade. Não obstante, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento de que os atos jurídicos perfeitos celebrados sob a égide da lei anterior, que previam a reversão a terceiros, devem ter seus efeitos preservados. Trata-se da salvaguarda do ato jurídico perfeito, mesmo que o evento morte do donatário ocorra sob a vigência da legislação atual, reforçando a segurança jurídica dos pactos de vontade pretéritos.

O principal ponto de conflito e de maior impacto financeiro desta cláusula reside na esfera fiscal, especificamente na incidência do Imposto de Transmissão por Doação (inter vivos) — ITD/ITCMD — no momento em que a propriedade reverte ao doador. As Fazendas Estaduais, ao interpretarem o retorno do bem como uma “nova transmissão”, frequentemente tentam exigir o recolhimento do tributo. Contudo, o entendimento da jurisprudência pátria é amplamente consolidado no sentido de afastar essa exigência fiscal. O retorno do bem ao patrimônio do doador não é uma nova doação, mas sim a resolução do negócio jurídico original. Nesse sentido, decisão do TJRJ da lavra do Ilustre Professor e Desembargador, Dr. MAURO MARTINS:

“TJRJ. 04717480520128190001. J. em: 21/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. ITD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RETORNO DO IMÓVEL AO DOADOR. EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DE ITD PELA FAZENDA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de ITD na operação de reversão de imóvel doado. (…) 5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária NÃO PODE alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. 8. Na forma dos artigos 116 e 117, ambos do CTN, em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio. (…). 10. Provimento do recurso para reformar a sentença”.

A fundamentação para a não incidência tributária é inatacável e alicerçada no Artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de Direito Privado (como o instituto da doação, previsto no art. 538 do Código Civil) para ampliar a competência fiscal. Uma vez que o Código Civil define a reversão como uma condição resolutiva e não como um ato de liberalidade, o Fisco Estadual não pode, por lei própria, equiparar esse retorno à ocorrência de um novo fato gerador do ITCMD. A cobrança, quando o imposto já foi recolhido na doação inicial, caracteriza bitributação e viola o princípio da legalidade estrita.

Ainda sobre o aspecto tributário, a inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão na Reversão se consolida na distinção fundamental entre o instituto civil e a interpretação fiscal. A Cláusula de Reversão, ao operar o retorno do bem, não configura um novo ato de transmissão por liberalidade (doação), mas sim a concretização de uma condição resolutiva inerente ao negócio jurídico uno e originário. Uma vez que o tributo incide sobre a transmissão de riqueza, e a reversão apenas desfaz os efeitos da aquisição original, não há o surgimento de um novo fato gerador passível de tributação. O bem retorna ao status quo ante pela força da lei civil, conforme previsto no Art. 547 do Código Civil, sem que haja qualquer nova manifestação de vontade translativa que justifique a incidência fiscal. Este entendimento visa proteger o contribuinte da indevida bitributação e preservar a hierarquia normativa estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

Desta forma, a doação com cláusula de reversão transcende a função de um mero instrumento de Direito Civil, posicionando-se como uma peça estratégica essencial no Planejamento Sucessório. Ela garante a preservação da vontade do doador e protege o acervo, impedindo que os bens revertam à linha sucessória do donatário, o que poderia levar o patrimônio a terceiros estranhos à família. A cláusula atua, portanto, como uma poderosa ferramenta de blindagem legal para a proteção patrimonial, mantendo a integridade do legado familiar.

A correta implementação e a articulação jurídica de institutos complexos como a cláusula de reversão exigem, imprescindivelmente, a assessoria de um Advogado Especialista em Direito Sucessório e Tributário. Somente um profissional com profundo domínio da legislação e da jurisprudência mais recente pode realizar a modelagem do negócio jurídico de forma segura e eficiente, garantindo a vontade do doador e evitando conflitos com o Fisco. O planejamento é o instrumento de segurança, e a cláusula de reversão é uma de suas ferramentas mais eficazes.

Fonte: Julio Martins

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