Com o avanço da tecnologia, o mundo se tornou mais dinâmico. Limites territoriais foram rompidos e as relações se transformaram, impactando diversos aspectos da vida humana. O analógico virou digital. Vivemos a era da modernidade líquida [1] ou da hipermodernidade [2].
Essa revolução digital fez emergir uma nova categoria de bens, na qual se incluem as criptomoedas, os tokens não fungíveis, os avatares, as contas em redes sociais, as milhagens aéreas, entre outros ativos. Ambientes virtuais – como o Metaverso – também suscitam controvérsias, gerando novos desafios para o Direito.
Questão relevante e contemporânea envolve a transmissão da herança digital aos herdeiros, isto é, o que pode ser transmitido ou não aos sucessores, bem como a forma de acesso post mortem aos referidos bens.
No dia 9 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez, analisou a temática [3]. Após um trágico acidente aéreo que resultou na morte de membros de uma família (comoriência), a inventariante solicitou a expedição de ofício à empresa Apple para que pudesse acessar dados gravados nos iPads utilizados pelo casal para movimentar recursos financeiros e armazenar informações relativas ao seu patrimônio. O juízo de primeiro grau deferiu a expedição do ofício requerido, mas a resposta da empresa foi técnica e de difícil compreensão para a recorrente.
Em vista disso, a recorrente requereu a expedição de novo ofício para que a empresa traduzisse para a linguagem comum aquilo que dissera em linguagem técnica. O juízo do inventário, porém, indeferiu o pedido, consignando que a questão demandaria dilação probatória, incabível no processo de inventário. Da mesma forma, o TJ-SP verificou que a insuficiência das informações prestadas pela Apple reclamaria instrução probatória, em razão da necessidade de interpretação dos dados técnicos fornecidos.
No STJ, o recurso especial foi parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja instaurado o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos.
Como detalhado no acórdão – em cuidadoso voto da ministra Nancy Andrighi –, o acesso dos herdeiros aos bens digitais deixados pelo falecido não se enquadra no conceito de questão de alta indagação. Isso porque, não há necessidade de decisão ou prolação de sentença pelo juiz, uma vez que os referidos bens pertencem aos falecidos. Além disso, bastaria ao juiz proceder ao atos práticos-executórios para identificar, classificar e avaliar os bens digitais encontrados no computador dos falecidos.
Nesse sentido, de acordo com o STJ, o incidente processual deve ser conduzido pelo juiz do inventário, que, por sua vez, será assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador dos falecidos (o chamado inventariante digital) [4].
Regras específicas
Delimitada a temática, cabe agora analisar se existe base normativa para a sistematização adotada pelo STJ. E a resposta é positiva.
Com o advento da era digital, a construção clássica da dogmática – tanto do Direito Processual como do Direito Civil, no âmbito do inventário e da partilha –, exige a ressignificação de muitos institutos, o que legitima o reconhecimento dos chamados bens digitais. Nesse terreno ainda pouco pavimentado, também deve ser repensada a lógica de transmissão automática de todos os bens do falecido, mitigando-se, em alguma medida, o princípio da saisine (artigo 1.784 do CC). Novos tempos, novos desafios, novas releituras.
Atualmente, não existem normas específicas para o adequado tratamento do tema. O Projeto de Reforma do Código Civil traz algumas disposições, mas não aborda todas as controvérsias e tampouco disciplina o procedimento. Nesse sentido, compete ao Poder Judiciário garantir a efetiva tutela da prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da Constituição). E, nesse ponto, a recente decisão do STJ finca, de modo criativo [5], uma baliza importante quanto ao procedimento a ser adotado pelo juiz do inventário.
Com relação ao incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a solução proposta no acordão, embora não expressamente prevista em lei, possui amplo respaldo normativo e doutrinário. O referido incidente pode ser compreendido como técnica de flexibilização procedimental, capaz de adequar o procedimento “às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (artigo 139, VI, do CPC) [6].
Não fosse isso, é possível invocar a ideia do “livre trânsito de técnicas entre os procedimentos” [7], que permite que determinada técnica de um procedimento, desde que compatível, seja importada para outro, buscando-se a máxima eficiência da prestação jurisdicional (artigo 327, § 2º c/c artigo 1.049, parágrafo único, do CPC).
Nesse contexto, pode-se dizer que o incidente de classificação de bens digitais (proposto no acórdão) é uma técnica “importada”, com a devida adaptação, da Lei da Recuperação Judicial e Falência, que prevê o Incidente de Classificação de Créditos públicos (artigo 7º. -A). Não se pode negar que tanto a falência quanto o inventário possuem natureza concursal e os litígios têm feição estrutural, o que favorece essa simbiose. Não à toa a doutrina especializada reconhece o “grande fluxo de troca interativa de técnicas entre o inventário sucessório e a Lei 11.101/05” [8].
Ainda que o referido incidente possa, eventualmente, afetar o andamento do inventário (o acórdão propõe que o incidente tramite em apenso aos autos do inventário), o procedimento evita, por exemplo, que bens intransmissíveis do falecido sejam automaticamente destinados aos herdeiros e, ao mesmo tempo, assegura maior proteção à privacidade e aos direitos da personalidade de terceiros [9].
Especificamente sobre o inventariante digital, é possível fazer um paralelo com a figura do perito [10], embora nessa hipótese não se trate de uma simples perícia, mas de procedimento de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados na máquina do falecido. O inventariante digital não se confunde com o inventariante previsto no CPC, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha de todos os bens do espólio. Por isso, o inventariante digital não se submeterá à ordem prevista no artigo 617 do CPC, mas deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz. Haverá, pois, dois inventariantes distintos, com incumbências diferentes e independentes, porque as funções são diversas dentro do inventário, devendo haver respeito ao limite de atividade de cada um.
Toda essa customização procedimental pode gerar alguns debates processuais. Em razão das limitações editoriais, serão abordadas apenas algumas delas.
- Quem deve arcar com os custos do inventariante digital? Parece claro que os custos referentes ao inventariante digital devem, a rigor, ser suportados pelo espólio (art. 619, III, do CPC e art. 1.997 do CC), diante do interesse comum dos sucessores quanto à identificação e classificação dos bens digitais.
- É possível as partes escolherem de comum acordo o inventariante digital, desde que comprovada sua expertise digital, ou o profissional deve ser de confiança do Juízo? Em razão da natureza de seu trabalho (auxiliar do Juízo), da expertise exigida e da eventual necessidade de preservação da privacidade de terceiros (pessoas mencionadas em documentos, retratadas em vídeos/imagens etc.), entende-se que a escolha do inventariante digital não pode ser objeto de negócio jurídico processual. Assim como as partes não podem escolher e negociar os honorários do administrador judicial na recuperação judicial e na falência [11], não compete aos herdeiros escolherem o inventariante digital. No limite, os herdeiros poderiam indicar, de comum acordo, um assistente para dialogar com o inventariante digital.
- Qual recurso cabível contra decisões proferidas no incidente de identificação e classificação de bens digitais? De acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Provavelmente, outras questões processuais surgirão com o tempo, fruto do próprio amadurecimento da discussão, o que exigirá prudência dos magistrados.
Uma nova realidade está sendo vivenciada. A falta de adequação do Direito Sucessório à era tecnológica exige uma atuação diferenciada do juiz, com soluções inovadoras e criativas, que podem, inclusive, servir como inspiração para futuras alterações legislativas.
[1] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
[2] LIPOVETSKY, Gilles e CHARLES, Sébastien. Os Tempos Hipermodernos. Trad. Mário Vilela. São Paulo: Barcarolla, 2004.
[3] REsp 2124424/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 09.09.2025.
[4] ANDRIGHI, Nancy. Herança digital – acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: JusPodivm, 2025. Em sentindo semelhante, CALMON, Patricia Novais. O novo direito sucessório. Indaiatuba: Foco, 2025, p. 632.
[5] “(…) a grande preocupação da ciência processual contemporânea está relacionada, portanto, à eficiência da Justiça, que se traduz na busca de mecanismos para alcançar a efetividade da tutela jurisdicional. Na medida em que cabe ao direito processual a sistematização do método estatal de solução de controvérsias, devem os estudiosos dessa ciência voltar sua atenção para a criação de meio aptos à obtenção do resultado desejado”. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 15. Sobre a importância de se estimular a criatividade judicial, ver MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil – previsão legal, estipulação convencional e proposta de sistematização (standards) para sua fixação judicial. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.
[6] Em relação ao dispositivo em questão, a doutrina destaca que se trata de “regra coerente com a necessidade de se dar ao procedimento maior flexibilidade, de modo a que dele se extraia o melhor resultado”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. O modelo processual cooperativo e a flexibilização procedimental. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. v. 18. set./dez. 2017, p. 245.
[7] DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Por uma nova teoria dos procedimentos especiais dos procedimentos às técnicas. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 73-74: “O § 2° do art. 327 do CPC é, na verdade, uma cláusula geral de flexibilização procedimental. É possível importar para o procedimento comum técnicas especiais de tutela jurisdicional, mas também é possível a via inversa: importar para o procedimento especial regra do procedimento comum, a fim de se concretizarem normas fundamentais. (…) Desses dispositivos do CPC pode-se concluir que há uma espécie de livre trânsito das técnicas diferenciadas entre os procedimentos, exigida, apenas, a compatibilidade”.
[8] MAZZEI, Rodrigo Reis. Comentários ao código de processo civil – do inventário e da partilha (arts. 610 a 673). 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023, vide especialmente p. 240-421.
[9] Como destaca Alexandre Câmara, a preocupação deve ser com o “resultado justo”. Na visão do doutrinador, o processo não pode demorar “nem um dia a mais, e nem um dia a menos, do que o tempo necessário para produzir um resultado justo”. CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018, p. 88.
[10] Em alguma medida, também pode ser feito um paralelo com o curador na herança jacente, responsável pela guarda, conservação e a administração da herança até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado (art. 739 do CPC). Por sua vez, o artigo 740, § 4º, do CPC dispõe que o “juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes”.
[11] STJ, REsp 1905591/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 13.02.2023.
Fonte: Conjur


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